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3000377-04.2021.8.06.0013

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 24.003,62
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de petição

22/07/2025, 12:10

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

14/10/2023, 08:42

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

11/10/2023, 20:25

Conclusos para decisão

29/09/2023, 11:44

Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 27/09/2023 06:00.

28/09/2023, 04:55

Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69290938

22/09/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69290938

21/09/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CICERA KATILA MENDES FREIRE Requerido: TIM CELULAR S.A. DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso d Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000377-04.2021.8.06.0013

21/09/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69290938

20/09/2023, 08:57

Proferidas outras decisões não especificadas

18/09/2023, 21:52

Conclusos para decisão

15/06/2023, 14:44

Juntada de Petição de petição

14/06/2023, 14:23

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: A princípio anoto que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE). Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto. A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e grat

07/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023

07/06/2023, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
26/06/2025, 09:32
Decisão
11/10/2023, 20:25
Decisão
18/09/2023, 21:52
Decisão
05/06/2023, 23:02
Intimação da Sentença
27/04/2023, 12:58
Sentença
26/04/2023, 18:15
Decisão
11/10/2022, 18:30
Decisão
28/06/2022, 16:04