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3000377-04.2021.8.06.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 24.003,62
Orgao julgador
01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de petição
22/07/2025, 12:10Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/10/2023, 08:42Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
11/10/2023, 20:25Conclusos para decisão
29/09/2023, 11:44Decorrido prazo de JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO em 27/09/2023 06:00.
28/09/2023, 04:55Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69290938
22/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69290938
21/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: CICERA KATILA MENDES FREIRE Requerido: TIM CELULAR S.A. DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO MOREIRA CAVALCANTE FILHO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso d Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000377-04.2021.8.06.0013
21/09/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69290938
20/09/2023, 08:57Proferidas outras decisões não especificadas
18/09/2023, 21:52Conclusos para decisão
15/06/2023, 14:44Juntada de Petição de petição
14/06/2023, 14:23Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO: A princípio anoto que “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau” (Enunciado 166 do FONAJE). Dentre os requisitos de admissibilidade sobressai o preparo recursal consistente no regular recolhimento das custas, com a respectiva comprovação nos autos, sem o que o recurso é de ser tido por deserto. A Constituição Federal dispõe no inciso LXXIV, do art. 5º, expressamente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e grat
07/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
07/06/2023, 00:00Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•26/06/2025, 09:32
Decisão
•11/10/2023, 20:25
Decisão
•18/09/2023, 21:52
Decisão
•05/06/2023, 23:02
Intimação da Sentença
•27/04/2023, 12:58
Sentença
•26/04/2023, 18:15
Decisão
•11/10/2022, 18:30
Decisão
•28/06/2022, 16:04