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3001402-24.2022.8.06.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 1.258,74
Orgao julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
VILAGE LEONARDO DA VINCI
CNPJ 44.***.***.0001-11
FELIPE SERGIO BRAGA LIMA
CPF 043.***.***-19
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/06/2023, 12:02Extinto o processo por desistência
05/06/2023, 15:53Conclusos para julgamento
02/06/2023, 14:23Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
18/05/2023, 08:32Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 02:02Decorrido prazo de VILAGE LEONARDO DA VINCI em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 02:02Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 02:02Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 02:02Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 02:02Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 02:02Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar nova minuta de acordo, decotando da cláusula terceira a parte relativa às despesas de cobrança, tendo em vista que a cobrança de despesas malfere o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95; substituindo-a pelo disposto no art. 523, § 1º, do CPC; sob pena de extinção. Cumpra-se. Fortaleza, 14/04/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
28/04/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
27/04/2023, 16:22Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2023, 13:42Documentos
Sentença
•05/06/2023, 15:53
Decisão
•14/04/2023, 13:42