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3001402-24.2022.8.06.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 1.258,74
Orgao julgador
18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
VILAGE LEONARDO DA VINCI
CNPJ 44.***.***.0001-11
Autor
FELIPE SERGIO BRAGA LIMA
CPF 043.***.***-19
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

09/06/2023, 12:02

Extinto o processo por desistência

05/06/2023, 15:53

Conclusos para julgamento

02/06/2023, 14:23

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

18/05/2023, 08:32

Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 02:02

Decorrido prazo de VILAGE LEONARDO DA VINCI em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 02:02

Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 02:02

Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 02:02

Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 02:02

Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 09/05/2023 23:59.

10/05/2023, 02:02

Publicado Intimação em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. h. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar nova minuta de acordo, decotando da cláusula terceira a parte relativa às despesas de cobrança, tendo em vista que a cobrança de despesas malfere o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95; substituindo-a pelo disposto no art. 523, § 1º, do CPC; sob pena de extinção. Cumpra-se. Fortaleza, 14/04/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito

28/04/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

28/04/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2023, 16:22

Decisão Interlocutória de Mérito

14/04/2023, 13:42
Documentos
Sentença
05/06/2023, 15:53
Decisão
14/04/2023, 13:42