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3001365-17.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA DE ALBUQUERQUE MARQUES
CPF 518.***.***-91
BNB S/A
CRATO
LAVRAS
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ 07.***.***.0001-20
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/07/2023, 12:15Transitado em Julgado em 13/07/2023
14/07/2023, 12:15Juntada de Certidão
14/07/2023, 12:15Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:42Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:57Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
06/07/2023, 00:57Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
21/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
21/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001365-17.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Inicialmente afasto a prelimin
20/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001365-17.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. De início, verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os dados trazidos aos autos são suficientes para o conhecimento da demanda, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Inicialmente afasto a prelimin
20/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
20/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
20/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/06/2023, 13:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/06/2023, 13:53Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 13:53Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/06/2023, 13:53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/06/2023, 13:53
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/06/2023, 13:53
SENTENÇA
•16/06/2023, 15:24
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•23/05/2023, 15:22
DESPACHO
•23/03/2023, 12:08