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3001364-32.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA DE ALBUQUERQUE MARQUES
CPF 518.***.***-91
DAYACOVAL
BANCO DAYACOVAL
BANCO DAYCOVAL S/A
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 11:13Juntada de certidão
28/06/2023, 11:13Juntada de Certidão
28/06/2023, 11:12Transitado em Julgado em 23/06/2023
28/06/2023, 11:12Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:10Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:10Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001364-32.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guari
06/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001364-32.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guari
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 15:42Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 15:42Julgado improcedente o pedido
31/05/2023, 17:26Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 15:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 15:42
SENTENÇA
•31/05/2023, 17:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•23/05/2023, 15:20
DESPACHO
•23/03/2023, 12:07