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0000017-11.2018.8.06.0148
Procedimento Comum CívelDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/08/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Ararendá
Partes do Processo
ESTADO DO CEARA
CNPJ 07.***.***.0001-64
ESTADO DO CEARA
PROCURADOR DO ESTADO
SEFAZ
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Advogados / Representantes
MURILO GADELHA VIEIRA BRAGA
OAB/CE 14744•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/06/2023, 10:57Juntada de Certidão
19/06/2023, 10:55Expedida/certificada a comunicação eletrônica
06/06/2023, 10:54Ato ordinatório praticado
06/06/2023, 10:53Juntada de Certidão
06/06/2023, 10:00Juntada de Certidão
06/06/2023, 09:25Juntada de Informações
05/06/2023, 15:24Juntada de Certidão
05/06/2023, 14:29Decorrido prazo de ITALO VIANA ARAGAO em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 04:06Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Comarca de Ararendá Vara Única da Comarca de Ararendá Trata-se de processo de execução fiscal que foi suspenso em razão do parcelamento de dívida. Em ID 4700100 a exequente informa que os débitos da CDA foram extintos, razão pela qual houve a extinção do processo pelo pagamento em ID 47001094, tendo a executada sido condenada a realizar o pagamento de custas e honorários. Intimada para o pagamento de custas, a parte exequente apresentou exceção de pré-executividade. É o que importa relatar. Deci
01/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
01/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
28/04/2023, 15:16Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 13:50Conclusos para despacho
13/04/2023, 14:09Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/06/2023, 10:53
DECISÃO
•20/04/2023, 13:50
SENTENÇA (OUTRAS)
•13/10/2022, 22:25
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•18/03/2022, 15:00
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•12/08/2020, 11:10
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•10/08/2020, 09:49
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
•10/08/2020, 09:49