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3001099-30.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 6.426,30
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
CPF 670.***.***-49
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
OAB/CE 38361Representa: ATIVO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/06/2023, 11:51

Juntada de certidão

28/06/2023, 11:51

Transitado em Julgado em 23/06/2023

28/06/2023, 11:51

Juntada de Certidão

28/06/2023, 11:51

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.

24/06/2023, 02:14

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59.

24/06/2023, 00:10

Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.

07/06/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.

07/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001099-30.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdic

06/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001099-30.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdic

06/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023

06/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023

06/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/06/2023, 15:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

05/06/2023, 15:44

Julgado improcedente o pedido

31/05/2023, 17:26
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/06/2023, 15:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
05/06/2023, 15:44
SENTENÇA
31/05/2023, 17:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
24/05/2023, 10:45
DESPACHO
23/03/2023, 11:52