Voltar para busca
3001099-30.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 6.426,30
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO
CPF 670.***.***-49
BANCO BRADESCO
JUAN
BANCO BRADESCO SA
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Advogados / Representantes
XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE
OAB/CE 38361•Representa: ATIVO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 11:51Juntada de certidão
28/06/2023, 11:51Transitado em Julgado em 23/06/2023
28/06/2023, 11:51Juntada de Certidão
28/06/2023, 11:51Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 02:14Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 00:10Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2023.
07/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001099-30.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdic
06/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001099-30.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual. O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdic
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
06/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 15:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/06/2023, 15:44Julgado improcedente o pedido
31/05/2023, 17:26Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 15:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•05/06/2023, 15:44
SENTENÇA
•31/05/2023, 17:26
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•24/05/2023, 10:45
DESPACHO
•23/03/2023, 11:52