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0051776-03.2021.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
GLEICIANE ARAUJO ROCHA
CPF 012.***.***-58
VIVO S/A
VIVO TELEFONIA BRASIL SA
VIVO TELEFONIA BRASIL S/A
TELEFONIA BRASIL S/A
Advogados / Representantes
ZENILSON BRITO VERAS COELHO
OAB/CE 21746•Representa: ATIVO
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
06/06/2023, 14:50Arquivado Definitivamente
19/05/2023, 08:13Transitado em Julgado em 19/05/2023
19/05/2023, 08:13Juntada de Certidão
19/05/2023, 08:13Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 02:03Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 02:02Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada ao
03/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada ao
03/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/05/2023, 07:47Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/05/2023, 07:47Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
29/04/2023, 08:53Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/05/2023, 07:47
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/05/2023, 07:47
SENTENÇA
•29/04/2023, 08:53
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•05/04/2023, 19:04
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•05/04/2023, 19:04
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2023, 11:52
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2023, 11:52
DESPACHO
•27/10/2022, 17:09
DESPACHO
•08/07/2022, 14:13
DECISÃO
•07/12/2021, 15:13
CERTIDÃO
•07/12/2021, 15:13