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3000765-44.2022.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 12.210,80
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
MARIA REJANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
CPF 010.***.***-08
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/05/2023, 14:25

Expedição de Alvará.

24/05/2023, 13:35

Proferido despacho de mero expediente

19/05/2023, 15:34

Conclusos para despacho

19/05/2023, 10:30

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/05/2023 23:59.

19/05/2023, 02:29

Juntada de Petição de pedido (outros)

12/05/2023, 11:51

Juntada de Petição de petição

09/05/2023, 15:11

Juntada de Petição de embargos de declaração

05/05/2023, 10:08

Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.

04/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.

04/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

03/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

03/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023

03/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023

03/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

02/05/2023, 13:07
Documentos
Despacho
19/05/2023, 15:34
Intimação da Sentença
02/05/2023, 13:07
Intimação da Sentença
02/05/2023, 13:07
Sentença
29/04/2023, 10:38
Ato Ordinatório
04/04/2023, 21:45
Ato Ordinatório
04/04/2023, 21:45
Ato Ordinatório
16/03/2023, 09:01
Despacho
06/12/2022, 15:58