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3000765-44.2022.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 12.210,80
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
MARIA REJANE RIBEIRO DE OLIVEIRA
CPF 010.***.***-08
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/05/2023, 14:25Expedição de Alvará.
24/05/2023, 13:35Proferido despacho de mero expediente
19/05/2023, 15:34Conclusos para despacho
19/05/2023, 10:30Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 02:29Juntada de Petição de pedido (outros)
12/05/2023, 11:51Juntada de Petição de petição
09/05/2023, 15:11Juntada de Petição de embargos de declaração
05/05/2023, 10:08Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos
03/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos
03/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/05/2023, 13:07Documentos
Despacho
•19/05/2023, 15:34
Intimação da Sentença
•02/05/2023, 13:07
Intimação da Sentença
•02/05/2023, 13:07
Sentença
•29/04/2023, 10:38
Ato Ordinatório
•04/04/2023, 21:45
Ato Ordinatório
•04/04/2023, 21:45
Ato Ordinatório
•16/03/2023, 09:01
Despacho
•06/12/2022, 15:58