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3000456-03.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 15.281,99
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
KELBER MONTEIRO DE ANDRADE
CPF 089.***.***-56
ALLIANZ SEGUROS
ALLIANZ SEGUROS S/A
CNPJ 61.***.***.0001-66
FRANCISCO SUDERLON EVANGELISTA CORREIA - EPP
CNPJ 02.***.***.0001-15
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/06/2023, 11:30Transitado em Julgado em 16/06/2023
16/06/2023, 11:29Juntada de Certidão
16/06/2023, 11:29Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES LINS DE LIMA em 15/06/2023 23:59.
16/06/2023, 00:13Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000456-03.2023.8.06.0016. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO intentada por KELBER MONTEIRO DE ANDRADE em desfavor de ALLIANZ SEGUROS S/A e FRANCISCO SUDERLON EVANGELISTA CORREIA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do de
29/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
29/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/05/2023, 17:14Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
26/05/2023, 16:27Indeferida a petição inicial
26/05/2023, 16:23Conclusos para julgamento
26/05/2023, 12:43Decorrido prazo de PEDRO PAULO ALVES LINS DE LIMA em 25/05/2023 23:59.
26/05/2023, 03:02Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes
03/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
03/05/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•26/05/2023, 16:23
DESPACHO
•29/04/2023, 18:41