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0006353-20.2014.8.06.0100

Procedimento do Juizado Especial CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 28.880,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 02/09/2024 23:59.

03/09/2024, 00:31

Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 02/09/2024 23:59.

03/09/2024, 00:30

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.

03/09/2024, 00:29

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89997322

05/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89997322

05/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89997322

05/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89997322

05/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89997322

05/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 89997322

05/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89997322

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006353-20.2014.8.06.0100. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: Francisca do Nascimento Costa Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, tenho por prejudicado os embargos de declaração opostos pelo autor, tendo em vista que as partes puseram fim a controvérsia de forma amigável. Sabe-se que a transação é instituto previsto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) III - homologar; (…) b) a transação. Com efeito, a homologação ora pretendida depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 104 do Código Civil): I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, verifico que o ajuste estabelecido entre os litigantes atende aos pressupostos estabelecidos em lei, de modo que o acolhimento do pedido em questão se faz necessário. Imperioso notar que não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença ou acórdão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.). Destacou-se. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO operada pelas partes, nos moldes descritos no ID74434768, que fica como parte integrante desta sentença, e, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários, face a resolução consensual do conflito. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I Após, arquive-se o feito com as baixas devidas. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito

02/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89997322

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006353-20.2014.8.06.0100. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: Francisca do Nascimento Costa Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, tenho por prejudicado os embargos de declaração opostos pelo autor, tendo em vista que as partes puseram fim a controvérsia de forma amigável. Sabe-se que a transação é instituto previsto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) III - homologar; (…) b) a transação. Com efeito, a homologação ora pretendida depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 104 do Código Civil): I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, verifico que o ajuste estabelecido entre os litigantes atende aos pressupostos estabelecidos em lei, de modo que o acolhimento do pedido em questão se faz necessário. Imperioso notar que não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença ou acórdão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.). Destacou-se. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO operada pelas partes, nos moldes descritos no ID74434768, que fica como parte integrante desta sentença, e, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários, face a resolução consensual do conflito. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I Após, arquive-se o feito com as baixas devidas. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito

02/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89997322

02/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0006353-20.2014.8.06.0100. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Promovente: Francisca do Nascimento Costa Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO COSTA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. De início, tenho por prejudicado os embargos de declaração opostos pelo autor, tendo em vista que as partes puseram fim a controvérsia de forma amigável. Sabe-se que a transação é instituto previsto no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o Juiz: (...) III - homologar; (…) b) a transação. Com efeito, a homologação ora pretendida depende do preenchimento dos seguintes requisitos (art. 104 do Código Civil): I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em análise, verifico que o ajuste estabelecido entre os litigantes atende aos pressupostos estabelecidos em lei, de modo que o acolhimento do pedido em questão se faz necessário. Imperioso notar que não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença ou acórdão. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.). Destacou-se. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO operada pelas partes, nos moldes descritos no ID74434768, que fica como parte integrante desta sentença, e, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários, face a resolução consensual do conflito. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença. P.R.I Após, arquive-se o feito com as baixas devidas. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito

02/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
01/08/2024, 15:29
Intimação da Sentença
01/08/2024, 15:29
Intimação da Sentença
01/08/2024, 15:29
Sentença
31/07/2024, 17:09
Ato Ordinatório
23/02/2024, 11:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
27/10/2023, 11:58
Despacho
29/09/2023, 10:23
Despacho
29/09/2023, 10:23
Decisão
01/09/2023, 09:44
Execução / Cumprimento de Sentença
10/05/2023, 11:20
Execução / Cumprimento de Sentença
10/05/2023, 11:20
Intimação da Sentença
02/05/2023, 16:15
Intimação da Sentença
02/05/2023, 16:15
Sentença
30/04/2023, 08:19
Anexo de movimentação
19/07/2021, 10:56