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3000731-78.2023.8.06.0071

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/07/2025, 11:30

Juntada de certidão

14/07/2025, 11:29

Juntada de despacho

10/07/2025, 10:53

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/09/2023, 11:30

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

01/09/2023, 14:21

Expedição de Outros documentos.

18/08/2023, 13:49

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

16/08/2023, 10:13

Juntada de cálculo

15/08/2023, 16:15

Conclusos para decisão

24/07/2023, 11:07

Juntada de Petição de documento de comprovação

21/07/2023, 13:35

Juntada de Petição de recurso

21/07/2023, 12:51

Decorrido prazo de Enel em 20/07/2023 23:59.

21/07/2023, 02:19

Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63168767

10/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63168767

07/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO:: 3000731-78.2023.8.06.0071 ACIONANTE: JOSE MILTON LARANJEIRA LOPES ACIONADA: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido. Trata-se de ação de em que a parte autora postulou indenização por dano moral. Relata que foi negativada indevidamente pelo réu, haja vista que o débito negativado foi devidamente pago, ainda que com atraso. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A ré ap

07/07/2023, 00:00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/05/2025, 16:20
Despacho
05/09/2024, 11:23
Decisão
16/08/2023, 10:13
Intimação da Sentença
04/07/2023, 23:42
Intimação da Sentença
04/07/2023, 23:41
Sentença
27/06/2023, 11:35