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3000866-90.2023.8.06.0071
Procedimento do Juizado Especial CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 25.088,90
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
12/06/2024, 11:56Arquivado Definitivamente
26/02/2024, 07:27Ato ordinatório praticado
26/02/2024, 07:27Juntada de petição (outras)
19/02/2024, 13:46Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: BANCO DO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE MORAIS. RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000866-90.2023.8.06.0071
18/01/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/10/2023, 11:36Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
02/10/2023, 13:07Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
29/09/2023, 16:14Juntada de cálculo
29/09/2023, 10:23Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RODRIGUES CAVALCANTI em 28/09/2023 23:59.
29/09/2023, 01:43Conclusos para decisão
26/09/2023, 19:51Juntada de Petição de recurso
22/09/2023, 17:24Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68619175
14/09/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68619175
13/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PJEC: 3000866-90.2023.8.06.0071 ACIONANTE: MARIA DO SOCORRO NOGUEIRA DE MORAIS ACIONADA: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de relação de consumo, demandando aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente afasto a preliminar
13/09/2023, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•26/02/2024, 07:27
DECISÃO
•17/01/2024, 09:17
DESPACHO
•05/12/2023, 22:01
DECISÃO
•29/09/2023, 16:14
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2023, 16:58
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/09/2023, 16:58
SENTENÇA
•11/09/2023, 09:57