Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000134-90.2022.8.06.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/09/2023, 19:19

Juntada de certidão

04/09/2023, 19:18

Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 30/08/2023 23:59.

31/08/2023, 03:12

Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2023 23:59.

30/08/2023, 04:16

Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65804111

16/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65804111

15/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO JOSE BARROS JUNIOR e outros REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000134-90.2022.8.06.0024 Recebo os autos oriundo das Turmas Recursais. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da parte (art. 523 do CPC), intime-se as partes para, em 10 (dez)dias, para requererem o que entender de direito. Transcorrido o prazo in albis, determino o arquivame

15/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65804111

15/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO JOSE BARROS JUNIOR e outros REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000134-90.2022.8.06.0024 Recebo os autos oriundo das Turmas Recursais. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da parte (art. 523 do CPC), intime-se as partes para, em 10 (dez)dias, para requererem o que entender de direito. Transcorrido o prazo in albis, determino o arquivame

15/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/08/2023, 13:53

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

14/08/2023, 13:53

Proferidas outras decisões não especificadas

13/08/2023, 14:30

Conclusos para decisão

11/08/2023, 13:14

Juntada de despacho

11/08/2023, 12:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BARROS JUNIOR E LYS ZAANA MENDES BARROS RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA ORIGEM: 9º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco José Barros Junior e Lys Zaana PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000134-90.2022.8.06.0024

26/07/2023, 00:00
Documentos
DECISÃO
13/08/2023, 14:30
DECISÃO
25/07/2023, 10:20
DECISÃO
25/07/2023, 10:20
DESPACHO
22/06/2023, 16:50
DESPACHO
29/05/2023, 10:14
DESPACHO
29/05/2023, 10:14
DECISÃO
08/05/2023, 16:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/12/2022, 12:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
12/12/2022, 12:33
SENTENÇA
08/12/2022, 16:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/07/2022, 13:46
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
26/07/2022, 13:46
SENTENÇA
22/07/2022, 21:56
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
19/04/2022, 17:10
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
05/02/2022, 12:54