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3000134-90.2022.8.06.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2022
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 19:19Juntada de certidão
04/09/2023, 19:18Decorrido prazo de MATHEUS SOARES BULCAO HOLANDA MARTINS em 30/08/2023 23:59.
31/08/2023, 03:12Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
30/08/2023, 04:16Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65804111
16/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65804111
15/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO JOSE BARROS JUNIOR e outros REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000134-90.2022.8.06.0024 Recebo os autos oriundo das Turmas Recursais. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da parte (art. 523 do CPC), intime-se as partes para, em 10 (dez)dias, para requererem o que entender de direito. Transcorrido o prazo in albis, determino o arquivame
15/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65804111
15/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: FRANCISCO JOSE BARROS JUNIOR e outros REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Intimação - 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000134-90.2022.8.06.0024 Recebo os autos oriundo das Turmas Recursais. Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da parte (art. 523 do CPC), intime-se as partes para, em 10 (dez)dias, para requererem o que entender de direito. Transcorrido o prazo in albis, determino o arquivame
15/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/08/2023, 13:53Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/08/2023, 13:53Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2023, 14:30Conclusos para decisão
11/08/2023, 13:14Juntada de despacho
11/08/2023, 12:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: FRANCISCO JOSE BARROS JUNIOR E LYS ZAANA MENDES BARROS RECORRIDO: SUBMARINO VIAGENS LTDA ORIGEM: 9º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisco José Barros Junior e Lys Zaana PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000134-90.2022.8.06.0024
26/07/2023, 00:00Documentos
DECISÃO
•13/08/2023, 14:30
DECISÃO
•25/07/2023, 10:20
DECISÃO
•25/07/2023, 10:20
DESPACHO
•22/06/2023, 16:50
DESPACHO
•29/05/2023, 10:14
DESPACHO
•29/05/2023, 10:14
DECISÃO
•08/05/2023, 16:42
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/12/2022, 12:33
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•12/12/2022, 12:33
SENTENÇA
•08/12/2022, 16:49
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/07/2022, 13:46
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•26/07/2022, 13:46
SENTENÇA
•22/07/2022, 21:56
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•19/04/2022, 17:10
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
•05/02/2022, 12:54