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0008109-25.2019.8.06.0121

Procedimento Comum CívelTaxa de Iluminação PúblicaMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2019
Valor da Causa
R$ 1.417,96
Orgao julgador
2ª Vara da Comarca de Massapê
Partes do Processo
FRANCISCO MARTINS SILVA
CPF 051.***.***-91
Autor
ESTADO DO CEARA
Terceiro
PROCURADOR DO ESTADO
Terceiro
SEFAZ
Terceiro
SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA -SESA
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2023 23:59.

05/07/2023, 00:57

Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2023 23:59.

28/06/2023, 03:46

Decorrido prazo de PAULO GILSON FARIAS ROSENDO em 20/06/2023 23:59.

21/06/2023, 04:38

Publicado Intimação em 19/06/2023.

19/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: FRANCISCO MARTINS SILVA ESTADO DO CEARA $1,417.96 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2023 (Conforme a Portaria nº 10/2023- C538V02 – publicada no DJE dia 24/04/2023) ( ) Processo em ordem. Mantenha-se o feito em fluxo de _________ para o devido impulso oficial ( ) Lapso temporal alcançado ( ) Aguardando realização de audiência ( ) Vista ao Ministério Público ( ) À Secretaria para rea Intimação - Processo nº 0008109-25.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública]

16/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023

16/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

15/06/2023, 12:45

Expedição de Outros documentos.

15/06/2023, 12:45

Proferido despacho de mero expediente

15/06/2023, 09:39

Conclusos para decisão

15/06/2023, 09:34

Decorrido prazo de PAULO GILSON FARIAS ROSENDO em 01/06/2023 23:59.

02/06/2023, 04:33

Publicado Intimação em 11/05/2023.

11/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Processo nº 0008109-25.2019.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Taxa de Iluminação Pública] FRANCISCO MARTINS SILVA ESTADO DO CEARA $1,417.96 DECISÃO Com efeito, verifico que a presente demanda encontra-se suspensa em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas; tema n° 968 do STJ, entretanto em razão da migração de sistemas (SAJ/PJe), houve o levantamento automático da suspensão, o que não reflete a realidade. Desse modo, tendo em vista que tal discrepância, lanço nos autos a pr

10/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023

10/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

09/05/2023, 14:49
Documentos
DESPACHO
15/06/2023, 09:39
DECISÃO
04/05/2023, 12:39
CERTIDÃO
03/05/2023, 18:40
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
19/10/2022, 14:12
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
23/06/2021, 15:03
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
25/08/2019, 10:26