Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000484-68.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 939,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME
CNPJ 07.***.***.0001-13
Autor
ANGELICA ALMADA HORTA MONTERO
CPF 023.***.***-39
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/06/2023, 09:30

Juntada de Certidão

06/06/2023, 09:30

Transitado em Julgado em 06/06/2023

06/06/2023, 09:30

Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 02:15

Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 01/06/2023 23:59.

02/06/2023, 04:40

Publicado Intimação em 22/05/2023.

22/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000484-68.2023.8.06.0016. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA intentada por CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME em desfavor de ANGELICA ALMADA HORTA MONTERO, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. O condomínio demandante, por seu advogado, informou a quitação do débito, objeto desta lide, descrito

19/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023

19/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

18/05/2023, 11:07

Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

18/05/2023, 10:59

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

18/05/2023, 10:36

Conclusos para julgamento

17/05/2023, 08:30

Juntada de Petição de petição

16/05/2023, 13:42

Publicado Intimação em 11/05/2023.

11/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes

10/05/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
18/05/2023, 10:36
DESPACHO
09/05/2023, 15:23