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3000285-59.2021.8.06.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DANIELE NUNES DE CARVALHO PINTO
CPF 028.***.***-79
INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI
CNPJ 30.***.***.0001-70
Advogados / Representantes
JORGE LUIS SALOMAO
OAB/CE 31030•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/08/2023, 09:33Juntada de Certidão
14/08/2023, 09:33Transitado em Julgado em 14/08/2023
14/08/2023, 09:33Proferidas outras decisões não especificadas
13/08/2023, 13:19Conclusos para despacho
14/06/2023, 11:00Juntada de documento de comprovação
14/06/2023, 10:58Decorrido prazo de JORGE LUIS SALOMAO em 26/05/2023 23:59.
27/05/2023, 01:06Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3000285-59.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: DANIELE NUNES DE CARVALHO PINTO PROMOVIDA: INSTITUTO LIBERDADE DE VALORES ESTUDANTIS EIRELI Vistos etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente cumpre destacar que o caso em tela trata de relação de consumo, configurada pela prestação de serviços educacionais, devendo, para tanto, ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sua exordial, a demandante afirma a ocorrência de falha na presta
11/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
11/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/05/2023, 12:50Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/05/2023, 12:50Julgado improcedente o pedido
10/05/2023, 12:27Conclusos para julgamento
18/10/2022, 09:33Cancelada a movimentação processual
18/10/2022, 09:33Documentos
DECISÃO
•13/08/2023, 13:19
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•10/05/2023, 12:50
SENTENÇA
•10/05/2023, 12:27
DESPACHO
•02/12/2021, 13:33