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3000713-67.2023.8.06.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 22.980,89
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9
CNPJ 00.***.***.0001-26
JAMMES WILLIAM CARMO E SILVA
CPF 665.***.***-00
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 em 30/06/2023 23:59.
02/07/2023, 01:49Arquivado Definitivamente
23/06/2023, 18:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CONDOMINIO ED MORADA DAS ACACIAS B QUADRA 9 REU: JAMMES WILLIAM CARMO E SILVA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000713-67.2023.8.06.0003 Vistos etc. A parte interessada negligenciou no sentido de emendar a petição inicial, deixando-a à mingua dos seus elementos essenciais. Em consequência, e em obediência ao art. 321, § único do vigente Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo que decl
15/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
15/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
14/06/2023, 07:14Indeferida a petição inicial
14/06/2023, 07:14Conclusos para julgamento
09/06/2023, 17:23Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
09/06/2023, 17:23Juntada de certidão
09/06/2023, 17:22Decorrido prazo de FLAVIA PEARCE FURTADO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 00:47Publicado Intimação em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Analisando a exordial, verifica-se cobrança de taxa condominial em duplicidade pelo Condomínio Autor, referente a cota de vencimento em 10/07/2022, haja vista que tal taxa condominial também figurou no objeto da ação de execução referente ao processo 3000507-53.2023.8.06.0003, razão pela qual determino sua intimação para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 321 do CPC/2015, de modo a excluí-la e evitar a repetição de sua cobrança, sob pena de indeferimento
11/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
11/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/05/2023, 17:40Proferido despacho de mero expediente
05/05/2023, 09:23Documentos
SENTENÇA
•14/06/2023, 07:14
DESPACHO
•05/05/2023, 09:23