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3000499-16.2022.8.06.0002
Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 14.496,72
Orgao julgador
10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
SAULO TIAGO ARAUJO DE MOURA
CPF 701.***.***-20
GONTTI TURISMO LTDA ME
CVC
CVC TURISMO
CVC AGENCIA DE VIAGENS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
12/09/2023, 16:54Arquivado Definitivamente
07/06/2023, 08:49Homologada a Transação
05/06/2023, 15:39Conclusos para julgamento
05/06/2023, 15:06Decorrido prazo de FRANCISCA DANIELLE GOMES CATARINA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 02:46Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/05/2023 23:59.
30/05/2023, 02:46Juntada de Petição de petição
26/05/2023, 17:39Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2023.
15/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO Nº 3000499-16.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: SAULO TIAGO ARAUJO DE MOURA PROMOVIDAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GONTTI TURISMO LTDA – ME E SIGA TURISMO EIRELI - EPP Vistos, etc. Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamentação. Inicialmente cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Em sua contestação (id35916898), a promovida alega que é parte ilegítima para figurar
12/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
12/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/05/2023, 14:05Julgado procedente em parte do pedido
11/05/2023, 12:19Conclusos para julgamento
14/10/2022, 14:47Juntada de certidão
14/10/2022, 14:46Juntada de Petição de réplica
10/10/2022, 10:50Documentos
Sentença
•05/06/2023, 15:39
Intimação da Sentença
•11/05/2023, 14:04
Sentença
•11/05/2023, 12:19
Despacho
•17/08/2022, 14:50