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0050288-50.2021.8.06.0073
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Croatá
Partes do Processo
RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA
CPF 004.***.***-27
WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO
AVISTA S.A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO - PAG
PAG
PAG CARTOES
Advogados / Representantes
JOAO ALVES DE SOUSA FILHO
OAB/CE 22563•Representa: ATIVO
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB/CE 30035•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/07/2023, 14:36Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 19/06/2023 23:59.
24/06/2023, 02:57Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o(a) patrono(a) do(a) requerente para efetuar o levantamento do alvará judicial expedido, no prazo de 05 dias, arquivando-se o autos em seguida, conforme determinado.
08/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
08/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/06/2023, 09:14Juntada de ato ordinatório
07/06/2023, 09:12Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 04:21Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUSA FILHO em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 04:20Expedição de Alvará.
17/05/2023, 09:15Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
17/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA Processo N. 0050288-50.2021.8.06.0073 Promovente: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Promovido: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos que a parte devedora efetuou o pagamento da quantia executada, tendo a parte credora concordado com tal importância, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualqu
16/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
16/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
15/05/2023, 11:27Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/04/2023, 18:34Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•07/06/2023, 09:12
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•15/05/2023, 11:27
SENTENÇA
•12/04/2023, 18:34
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•23/02/2023, 08:50
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•08/02/2023, 14:17
SENTENÇA
•16/01/2023, 16:15
DESPACHO
•08/11/2022, 07:01
DESPACHO
•04/05/2022, 14:38
DESPACHO
•14/09/2021, 17:35
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•14/09/2021, 17:35