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3000557-04.2023.8.06.0222
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 6.883,45
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO BARCELONA
CNPJ 05.***.***.0001-46
ANA MARCELA FELICIA MARQUES
ANA MARCELA FELICIA MARQUES
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/07/2023, 10:32Audiência Conciliação cancelada para 31/07/2023 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
13/07/2023, 10:32Juntada de Certidão
13/07/2023, 10:30Transitado em Julgado em 13/07/2023
13/07/2023, 10:30Decorrido prazo de CONDOMINIO BARCELONA em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:58Publicado Sentença em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000557-04.2023.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO BARCELONA em face de ANA MARCELA FELÍCIA MARQUES. Verifica-se pela matrícula acostada que o imóvel está em nome de João Marcelo Lima da Costa, pessoa estranha ao presente pr
27/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2023, 13:54Indeferida a petição inicial
26/06/2023, 13:54Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 16:00Conclusos para decisão
07/06/2023, 09:54Juntada de Petição de emenda à inicial
06/06/2023, 15:30Publicado Despacho em 17/05/2023.
17/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000557-04.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que de
16/05/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•26/06/2023, 13:54
SENTENÇA
•26/06/2023, 13:54
DESPACHO
•15/05/2023, 16:42
DESPACHO
•15/05/2023, 16:42