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3000006-28.2022.8.06.0135

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Orós
Partes do Processo
ELIANA MOREIRA DOS SANTOS
CPF 229.***.***-68
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
LARISA GABRIEL PEREIRA
OAB/CE 40623Representa: ATIVO
FERNANDO BEZERRA E SILVA
OAB/CE 37925Representa: ATIVO
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/06/2023, 10:37

Expedição de Alvará.

19/05/2023, 11:41

Publicado Intimação em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - I- Relatório Cuida-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. II- Fundamentação No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da q

18/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - I- Relatório Cuida-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. II- Fundamentação No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da q

18/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - I- Relatório Cuida-se de Cumprimento de Sentença que julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Instaurada a fase de cumprimento, a parte exequente concordou com os valores apresentados pela parte executada e requereu a expedição de alvará. É o breve relatório. II- Fundamentação No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação. Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da q

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/05/2023, 11:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/05/2023, 11:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/05/2023, 11:28

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

09/05/2023, 17:29

Conclusos para despacho

28/03/2023, 13:20

Juntada de Petição de pedido (outros)

27/03/2023, 10:54

Juntada de Petição de petição

24/03/2023, 08:39
Documentos
SENTENÇA
09/05/2023, 17:29
DESPACHO
10/02/2023, 10:51
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
27/01/2023, 11:15
SENTENÇA
12/11/2022, 10:48
DESPACHO
03/10/2022, 16:41
DESPACHO
13/09/2022, 16:42
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
04/05/2022, 16:28
ATO ORDINATÓRIO
26/04/2022, 08:54
DECISÃO
16/03/2022, 16:10