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3000514-06.2023.8.06.0016

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
DENISE PONTES DE ARRUDA COELHO
CPF 209.***.***-87
Autor
GILSON JOSE LEITE GONDIM FILHO
CPF 117.***.***-91
Autor
AMERICAN AIRLINES
Terceiro
AMERICAN AIRLINES INC
CNPJ 36.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de VICENTE ALBERTO PESSOA DE ALBUQUERQUE em 26/06/2023 23:59.

28/06/2023, 02:30

Arquivado Definitivamente

27/06/2023, 11:28

Juntada de Certidão

27/06/2023, 11:28

Transitado em Julgado em 27/06/2023

27/06/2023, 11:28

Juntada de documento de comprovação

21/06/2023, 14:08

Publicado Intimação em 12/06/2023.

12/06/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTES: DENISE PONTES DE ARRUDA COELHO e GILSON JOSÉ LEITE GONDIM FILHO REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC. SENTENÇA Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000514-06.2023.8.06.0016 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em desfavor da promovida em que os autores alegam, em síntese, que adquiriram, em 18/01/2020, passagens junto à promovida, partindo de Fortaleza e destino Toronto, para o dia 15/05/2020 e r

08/06/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023

08/06/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/06/2023, 13:57

Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

07/06/2023, 11:47

Declarada decadência ou prescrição

07/06/2023, 11:18

Conclusos para julgamento

05/06/2023, 11:10

Juntada de Petição de emenda à inicial

02/06/2023, 18:20

Publicado Intimação em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.H. Intime-se a autora para se manifestar em 10 dias sobre a prescrição visto que a viagem ocorreria em 2020. Deverá, no mesmo prazo, anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em abril ou maio/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma, considerando que

18/05/2023, 00:00
Documentos
DESPACHO
21/06/2023, 14:08
DESPACHO
21/06/2023, 14:05
SENTENÇA
07/06/2023, 11:18
DESPACHO
17/05/2023, 11:58