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3000806-11.2022.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
DAYANE RIBEIRO DE SOUZA
CPF 402.***.***-80
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/06/2023, 10:46Juntada de Certidão
05/06/2023, 10:46Transitado em Julgado em 05/06/2023
05/06/2023, 10:46Decorrido prazo de CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:41Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:41Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se de Ação Indenizatória que move DAYANE RIBEIRO DE SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambas já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, qu
18/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se de Ação Indenizatória que move DAYANE RIBEIRO DE SOUZA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ambas já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, qu
18/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/05/2023, 13:04Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/05/2023, 13:04Julgado improcedente o pedido
17/05/2023, 11:40Conclusos para julgamento
05/05/2023, 13:27Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/05/2023, 13:04
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/05/2023, 13:04
SENTENÇA
•17/05/2023, 11:40
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•19/04/2023, 15:52
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•19/04/2023, 15:52
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2023, 10:31
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2023, 10:31
DESPACHO
•06/12/2022, 14:29