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0050602-56.2021.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO
CPF 831.***.***-15
SERASA S.A
SERASA
SERASA EXPERIAN S.A.
SERASA S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-80
Advogados / Representantes
ZENILSON BRITO VERAS COELHO
OAB/CE 21746•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
05/06/2023, 10:45Transitado em Julgado em 05/06/2023
05/06/2023, 10:45Juntada de Certidão
05/06/2023, 10:45Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:36Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:36Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se de Ação Indenizatória que move MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A, ambas já qualificadas nos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especi
18/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se de Ação Indenizatória que move MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A, ambas já qualificadas nos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especi
18/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/05/2023, 13:06Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/05/2023, 13:06Julgado improcedente o pedido
17/05/2023, 11:39Conclusos para julgamento
05/05/2023, 13:07Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/05/2023, 13:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•17/05/2023, 13:06
SENTENÇA
•17/05/2023, 11:39
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•26/04/2023, 11:45
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•26/04/2023, 11:45
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2023, 10:56
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2023, 10:56
DESPACHO
•27/10/2022, 17:10
DESPACHO
•08/07/2022, 14:12
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•08/02/2022, 21:46
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•08/02/2022, 21:46
ATO ORDINATÓRIO
•29/11/2021, 12:25
DESPACHO
•21/10/2021, 10:16
DESPACHO
•16/06/2021, 19:50
DESPACHO
•03/06/2021, 14:49