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0050602-56.2021.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO
CPF 831.***.***-15
Autor
SERASA S.A
Terceiro
SERASA
Terceiro
SERASA EXPERIAN S.A.
ALCUNHA
SERASA S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
ZENILSON BRITO VERAS COELHO
OAB/CE 21746Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

05/06/2023, 10:45

Transitado em Julgado em 05/06/2023

05/06/2023, 10:45

Juntada de Certidão

05/06/2023, 10:45

Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/06/2023 23:59.

03/06/2023, 02:36

Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 02/06/2023 23:59.

03/06/2023, 02:36

Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se de Ação Indenizatória que move MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A, ambas já qualificadas nos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especi

18/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Trata-se de Ação Indenizatória que move MARIA ELISANGELA DO NASCIMENTO em face de SERASA S.A, ambas já qualificadas nos autos. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especi

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/05/2023, 13:06

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/05/2023, 13:06

Julgado improcedente o pedido

17/05/2023, 11:39

Conclusos para julgamento

05/05/2023, 13:07
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/05/2023, 13:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/05/2023, 13:06
SENTENÇA
17/05/2023, 11:39
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
26/04/2023, 11:45
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
26/04/2023, 11:45
ATO ORDINATÓRIO
06/03/2023, 10:56
ATO ORDINATÓRIO
06/03/2023, 10:56
DESPACHO
27/10/2022, 17:10
DESPACHO
08/07/2022, 14:12
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
08/02/2022, 21:46
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
08/02/2022, 21:46
ATO ORDINATÓRIO
29/11/2021, 12:25
DESPACHO
21/10/2021, 10:16
DESPACHO
16/06/2021, 19:50
DESPACHO
03/06/2021, 14:49