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3000450-81.2021.8.06.0075

Procedimento do Juizado Especial CívelProtesto Indevido de TítuloIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CAMPINA
CPF 806.***.***-00
Autor
SUPERBOI COMERCIO ATACADISTA DE CARNES LTDA
Terceiro
SICREDI CARIRI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DA SAUDE DA REGIAO DO CARIRI
CNPJ 86.***.***.0004-50
Reu
BROKER - LAVOR LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - ME
CNPJ 08.***.***.0001-92
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

21/07/2023, 17:13

Juntada de Certidão

21/07/2023, 17:13

Transitado em Julgado em 04/06/2023

21/07/2023, 17:13

Decorrido prazo de ALISSON PASSOS BEZERRA em 02/06/2023 23:59.

03/06/2023, 03:01

Decorrido prazo de Cicero Jose de Castro Lima em 02/06/2023 23:59.

03/06/2023, 03:01

Decorrido prazo de ISAAC COELHO BRINGEL em 02/06/2023 23:59.

03/06/2023, 03:01

Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2023.

19/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38 – LJE). Passo à DECISÃO. Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em comento, considerando a ausência do reclamante em audiência de conciliação, ID n°40661091, devidamente intimado ID n°38470775. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medid

18/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38 – LJE). Passo à DECISÃO. Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em comento, considerando a ausência do reclamante em audiência de conciliação, ID n°40661091, devidamente intimado ID n°38470775. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medid

18/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos e etc. Relatório dispensado (art. 38 – LJE). Passo à DECISÃO. Dispõe o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo deverá ser extinto sem exame do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No caso em comento, considerando a ausência do reclamante em audiência de conciliação, ID n°40661091, devidamente intimado ID n°38470775. ISSO POSTO, julgo extinta a presente demanda, sem resolução de mérito, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos, medid

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023

18/05/2023, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/05/2023, 17:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/05/2023, 17:31
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17/05/2023, 17:31
SENTENÇA
12/04/2023, 20:32
DESPACHO
16/09/2021, 18:45