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3001025-27.2020.8.06.0010

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2020
Valor da Causa
R$ 10.727,84
Orgao julgador
17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159269231

06/06/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159269231

05/06/2025, 16:57

Proferidas outras decisões não especificadas

05/06/2025, 16:57

Juntada de Petição de petição

20/02/2025, 10:21

Conclusos para despacho

18/02/2025, 14:31

Transitado em Julgado em 18/02/2025

18/02/2025, 14:31

Juntada de Certidão

18/02/2025, 14:31

Juntada de despacho

18/02/2025, 09:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3001025-27.2020.8.06.0010. RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRE DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: MARKA SERVICOS ME EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001025-27.2020.8.06.0010 RECORRENTE: RAIMUNDO ANDRÉ DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A JUÍZO DE ORIGEM: 17º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA- CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO À EMPRESA DEMANDADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ABALO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto divergente, que vai assinado por sua prolatora. (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por RAIMUNDO ANDRÉ DE OLIVEIRA NETO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, sob o fundamento de que fora indevidamente cobrado e, consequentemente, indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, o que ensejou o Recurso Inominado pelo autor, que ora se analisa. É o relatório, decido. VOTO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cumpre-me asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Nesse esteio, a empresa demandada responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: "Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Ficou evidenciado nos autos que o autor foi indevidamente cobrado por uma multa no valor de R$ 400,00, atribuída à suposta quebra de contrato com a recorrida, bem como, que teve o seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, por um débito no valor de R$ 727,84 (ID 8145652). Da análise dos autos, observa-se que em relação à multa por suposta quebra de contrato, de fato a recorrida se manifestou no sentido de afastá-la, isentando o recorrente de seu pagamento, nos termos da informação contida no ID 8145653. Assim, no que diz respeito à imposição do pagamento de multa pelo autor, tenho que não merece prosperar, posto que agiu o demandado de modo contrário à boa-fé que deve reger as relações contratuais. Houve a expectativa legítima por parte do recorrente de que estava isento do pagamento de qualquer tipo de multa, considerando que a informação acerca da isenção partiu da própria empresa para, posteriormente, ser o recorrente cobrado por valores já dispensados. Do mesmo modo, quanto ao restante do valor cobrado, que segundo a recorrida é referente ao saldo residual do contrato do autor, referente ao mês de fevereiro, entendo que não é devido. Observe-se que o pedido de cancelamento ocorreu no início de fevereiro, cuja fatura com vencimento no dia 15/02, encontra-se paga de acordo com a tela sistêmica juntada pela própria recorrida. Assim, inexiste débito a ser apurado após essa data, posto que o contrato já havia sido cancelado, inclusive com discussão acerca da incidência ou não da multa. Desta feita, são indevidos os débitos inscritos no cadastro de proteção ao crédito, uma vez que a multa por suposto descumprimento de contrato fora retirada pela própria empresa, e não restou demonstrada a existência de saldo residual de débitos no contrato do autor. Logo, referidos débitos foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte demandante, mormente quando o débito originou o registro do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito. Nesse caso, o dano moral opera-se in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo. Nesse diapasão, a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam: a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Atento a essas diretrizes, entendo por fixar em R$10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais, quantia esta proporcional ao dano experimentado pela parte autora e compatível com as condenações da mesma natureza fixadas por esta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para fins de: a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 727,84; b) obrigar a recorrida a retirar o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias e; c) para condenar a empresa recorrida a pagar ao recorrente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento, qual seja, da data da publicação deste acórdão. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz Relator)

30/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que a 6ª Sessão Telepresencial desta 4ª Turma Recursal anteriormente agendada para o dia 08/10/2024, às 09:30 horas, irá ocorrer no dia 18/09/2024, às 09:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams do TJCE, devendo as partes, advogados e interessados acessarem pelo link/QR- Code abaixo constantes: Link: https://link.tjce.jus.br/a6c78c QR-Code: O referido é verdade e dou fé. Fortaleza/CE., 05 de setembro de 2024. IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário

09/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001025-27.2020.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o pr

27/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001025-27.2020.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o pr

27/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001025-27.2020.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o pr

27/06/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

12/10/2023, 12:42

Juntada de certidão

12/10/2023, 12:38
Documentos
Decisão
05/06/2025, 16:57
Decisão
05/06/2025, 16:57
Petição
17/02/2025, 08:44
Decisão
17/12/2024, 11:11
Despacho
29/10/2024, 16:33
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
25/09/2024, 17:09
Despacho
25/06/2024, 23:04
Decisão
24/09/2023, 17:56
Sentença
24/08/2023, 10:58
Despacho
19/12/2022, 10:11
Sentença
19/04/2022, 19:40
Decisão
13/01/2021, 14:09
Petição
11/11/2020, 10:34
Despacho
10/11/2020, 12:06