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3000094-41.2023.8.06.0132

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 15.820,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Nova Olinda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

27/03/2025, 11:31

Arquivado Definitivamente

10/09/2024, 15:37

Transitado em Julgado em 09/09/2024

10/09/2024, 15:20

Juntada de Certidão

10/09/2024, 15:20

Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 00:46

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 00:45

Decorrido prazo de ISAQUE BRUNO GONCALVES DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.

10/09/2024, 00:45

Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96271709

19/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96271709

19/08/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/08/2024. Documento: 96271709

19/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96271709

16/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000094-41.2023.8.06.0132. AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão, Trata-se de Execução de Título Judicial (cumprimento individual de sentença) apresentada por Maria Vieira da Silva em face do Banco Bradesco S. A. Na petição de Id. 89951175 foi anexado comprovante de pagamento do débito (depósito judicial). Instada a manifestar-se a exequente informou o cumprimento da obrigação (Id. 96243254). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

16/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96271709

16/08/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000094-41.2023.8.06.0132. AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão, Trata-se de Execução de Título Judicial (cumprimento individual de sentença) apresentada por Maria Vieira da Silva em face do Banco Bradesco S. A. Na petição de Id. 89951175 foi anexado comprovante de pagamento do débito (depósito judicial). Instada a manifestar-se a exequente informou o cumprimento da obrigação (Id. 96243254). É breve o relatório. Decido. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO

16/08/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96271709

16/08/2024, 00:00
Documentos
Intimação da Sentença
15/08/2024, 18:10
Intimação da Sentença
15/08/2024, 18:10
Intimação da Sentença
15/08/2024, 18:10
Sentença
15/08/2024, 16:39
Ato Ordinatório
14/08/2024, 11:23
Despacho
31/07/2024, 13:23
Decisão
24/06/2024, 12:03
Execução / Cumprimento de Sentença
20/06/2024, 09:15
Execução / Cumprimento de Sentença
20/06/2024, 09:15
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
15/05/2024, 09:14
Decisão
19/04/2024, 18:46
Despacho
04/12/2023, 12:51
Intimação da Sentença
07/11/2023, 07:57
Sentença
01/11/2023, 14:55
Ata de audiência com sentença/decisão
03/10/2023, 14:26