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3000568-89.2023.8.06.0171
Procedimento do Juizado Especial CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/11/2024, 09:41Juntada de certidão
12/11/2024, 09:41Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 10:25Conclusos para despacho
11/11/2024, 08:49Juntada de despacho
08/11/2024, 14:24Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000568-89.2023.8.06.0171. RECORRENTE: FLAVIO TORRES DE SOUZA RECORRIDO: MANAUS MOTOCENTER LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000568-89.2023.8.06.0171 RECORRENTE: Flavio Torres de Souza RECORRIDA: Manaus Motocenter LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Tauá RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ART. 51, I DA LEI Nº 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PENALIDADE CONFIRMADA, NOS TERMOS DO ART. 51, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Flavio Torres de Souza em desfavor da empresa Manaus Motocenter. Em síntese, consta na inicial (ID 10360283) que o promovente, através do aplicativo do DETRAN, descobriu o registro de diversas multas cometidas em Manaus/AM, relativas a um veículo que ele desconhece - Motocicleta HONDA/PCX 150 DLX 2016 (placa PHM9529), faturado pela empresa promovida. Ressalta que as multas estão descontando pontos em sua Habilitação e que seus documentos foram usados de forma fraudulenta. Ao final, requer indenização por danos morais de R$ 25.000,00 e a exclusão do veículo do nome do requerente na base de dados do DETRAN, com a restituição dos pontos de sua habilitação. Ata da audiência una (ID 10360295), do dia 19/06/2023, registrando a ausência da parte promovente, apesar de devidamente intimada para o ato. Após, adveio Sentença (ID 10360297), que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o promovente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 10360301). Sobre a ausência à audiência, expôs que não pôde comparecer por motivo de saúde, conforme atestado médico anexo e que não apresentou a justificativa antes em razão de internação. Sustentou a suspensão da exigibilidade das custas e, por fim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para redesignação da audiência conciliatória. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado na inicial, em razão da Declaração de Hipossuficiência inclusa nos autos (ID 10360284). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso e passo a fundamentar esta decisão. 1) DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. Conquanto tenha sido interposta Apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal e a recebo como Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos legais necessários: foi observado o prazo de interposição do R.I., em consonância com o art. 42, da Lei nº 9.099 e, quanto ao preparo, o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. Em que pese a denominação de "apelação" aposta no recurso, não há como considerar o equívoco como erro grosseiro, em razão da correspondência, no que concerne ao escopo de reforma da sentença, entre o RI próprio dos juizados especiais e o recurso de Apelação previsto CPC. A propósito, é entendimento reiterado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos como este, de interposição equivocada de Apelação no lugar de Recurso Inominado (referências: 3000211-72.2023.8.06.0151, 3001539-49.2022.8.06.0029). 2) DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O presente processo foi extinto, na origem, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), em razão da ausência injustificada do promovente na audiência de conciliação. Por isso, em grau recursal, ele pleiteia a anulação da sentença, expondo que não compareceu ao ato por razões de saúde, conforme atestado médico. Sobre o tema, o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando regularmente intimada para o ato, tem como consequência a extinção, sem julgamento do mérito, da demanda. No mesmo sentido, o Enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Desse modo, a presença da parte autora não pode ser dispensada do ato conciliatório, não podendo o juízo sentenciante, por ato discricionário, modificar a exigência estabelecida pela Lei de regência dos Juizados Especiais, vez que a presença da promovente às audiências é inescusável (imposta por norma cogente). No caso, apesar de o recorrente e seu patrono terem sido cientificados sobre o aprazamento do ato (inclusive, com advertência expressa sobre as penalidades aplicáveis em caso de ausência), verifica-se no Termo de Audiência incluso (ID 10360295), que eles deixaram de comparecer. Visto isso, apesar de o recurso estar acompanhado por Atestado Médico, que seria a justificativa para a ausência (CID J06 -Infecções agudas das vias aéreas superiores de localizações múltiplas e não especificadas - ID 10360303), tal justificativa revela-se tardia, pois deveria ter sido realizada antes do ato ou até o momento em que a audiência estava ocorrendo. A propósito, segue o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. JUSTIFICATIVA TARDIA DO AUTOR, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA APTA A EXONERAR A PARTE DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO, ESTABELECIDA NO ART. 9° DA LEI 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30004751020218060006, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 29/02/2024) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível 3001331-88.2021.8.06.0065. Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará - Jovina D'avila Bordoni, Juíza Relatora, Data de publicação: 27/07/2022) No presente caso, cumpre ressaltar que a audiência em questão ocorreu na modalidade virtual, e, mesmo assim, a parte promovente, assistida nos autos por advogado, não apresentou a comunicação da impossibilidade de comparecimento ao ato, que poderia ser realizada por seu causídico até o encerramento da audiência, para evitar a preclusão temporal. Ademais, não foi alegada e nem comprovada qualquer impossibilidade de comparecimento virtual do seu patrono, a quem caberia informar sobre a ausência do seu constituinte e apresentar requerimento de adiamento do ato, bem como, solicitação de prazo legal para juntada de atestado médico, caso não o possuísse naquela ocasião. Por essas razões, deve o promovente arcar com ônus de sua ausência ao ato conciliatório, nos termos do art. 51, I, § 2º da Lei dos Juizados, inclusive com a condenação ao pagamento das custas processuais, que têm caráter punitivo (penalidade) e, por isso, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. A propósito, segue precedente da 1ª Turma Recursal do TJ/CE corroborando a aplicação da penalidade das custas, em casos similares, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SANÇÃO CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (…) Veja-se que "de fato, o CPC/2015 deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC). Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa." (Rocha, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022 pág. 131). (…) Assim, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais imposta na sentença proferida pelo juízo de origem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014278520238060113, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Portanto, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenação em custas, nos termos arbitrados. Honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
11/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000568-89.2023.8.06.0171. RECORRENTE: FLAVIO TORRES DE SOUZA RECORRIDO: MANAUS MOTOCENTER LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000568-89.2023.8.06.0171 RECORRENTE: Flavio Torres de Souza RECORRIDA: Manaus Motocenter LTDA JUIZADO DE ORIGEM: JECC da Comarca de Tauá RELATORA: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ART. 51, I DA LEI Nº 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PENALIDADE CONFIRMADA, NOS TERMOS DO ART. 51, §2º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Inexistência de Relação Jurídica C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por Flavio Torres de Souza em desfavor da empresa Manaus Motocenter. Em síntese, consta na inicial (ID 10360283) que o promovente, através do aplicativo do DETRAN, descobriu o registro de diversas multas cometidas em Manaus/AM, relativas a um veículo que ele desconhece - Motocicleta HONDA/PCX 150 DLX 2016 (placa PHM9529), faturado pela empresa promovida. Ressalta que as multas estão descontando pontos em sua Habilitação e que seus documentos foram usados de forma fraudulenta. Ao final, requer indenização por danos morais de R$ 25.000,00 e a exclusão do veículo do nome do requerente na base de dados do DETRAN, com a restituição dos pontos de sua habilitação. Ata da audiência una (ID 10360295), do dia 19/06/2023, registrando a ausência da parte promovente, apesar de devidamente intimada para o ato. Após, adveio Sentença (ID 10360297), que extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o promovente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 10360301). Sobre a ausência à audiência, expôs que não pôde comparecer por motivo de saúde, conforme atestado médico anexo e que não apresentou a justificativa antes em razão de internação. Sustentou a suspensão da exigibilidade das custas e, por fim, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para redesignação da audiência conciliatória. É o relatório, decido. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor do recorrente, ante o pedido formulado na inicial, em razão da Declaração de Hipossuficiência inclusa nos autos (ID 10360284). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso e passo a fundamentar esta decisão. 1) DO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO INOMINADO. Conquanto tenha sido interposta Apelação, aplico o princípio da fungibilidade recursal e a recebo como Recurso Inominado, pois preenchidos os requisitos legais necessários: foi observado o prazo de interposição do R.I., em consonância com o art. 42, da Lei nº 9.099 e, quanto ao preparo, o recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária. Em que pese a denominação de "apelação" aposta no recurso, não há como considerar o equívoco como erro grosseiro, em razão da correspondência, no que concerne ao escopo de reforma da sentença, entre o RI próprio dos juizados especiais e o recurso de Apelação previsto CPC. A propósito, é entendimento reiterado nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJCE a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos como este, de interposição equivocada de Apelação no lugar de Recurso Inominado (referências: 3000211-72.2023.8.06.0151, 3001539-49.2022.8.06.0029). 2) DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O presente processo foi extinto, na origem, sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), em razão da ausência injustificada do promovente na audiência de conciliação. Por isso, em grau recursal, ele pleiteia a anulação da sentença, expondo que não compareceu ao ato por razões de saúde, conforme atestado médico. Sobre o tema, o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece que a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, quando regularmente intimada para o ato, tem como consequência a extinção, sem julgamento do mérito, da demanda. No mesmo sentido, o Enunciado nº 20 do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Desse modo, a presença da parte autora não pode ser dispensada do ato conciliatório, não podendo o juízo sentenciante, por ato discricionário, modificar a exigência estabelecida pela Lei de regência dos Juizados Especiais, vez que a presença da promovente às audiências é inescusável (imposta por norma cogente). No caso, apesar de o recorrente e seu patrono terem sido cientificados sobre o aprazamento do ato (inclusive, com advertência expressa sobre as penalidades aplicáveis em caso de ausência), verifica-se no Termo de Audiência incluso (ID 10360295), que eles deixaram de comparecer. Visto isso, apesar de o recurso estar acompanhado por Atestado Médico, que seria a justificativa para a ausência (CID J06 -Infecções agudas das vias aéreas superiores de localizações múltiplas e não especificadas - ID 10360303), tal justificativa revela-se tardia, pois deveria ter sido realizada antes do ato ou até o momento em que a audiência estava ocorrendo. A propósito, segue o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. JUSTIFICATIVA TARDIA DO AUTOR, APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA APTA A EXONERAR A PARTE DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECIMENTO PESSOAL AO ATO, ESTABELECIDA NO ART. 9° DA LEI 9099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30004751020218060006, Relator(A): Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 29/02/2024) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM TUTELADE URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE JUSTIFICATIVA TARDIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 51, I DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Inominado Cível 3001331-88.2021.8.06.0065. Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais do Estado do Ceará - Jovina D'avila Bordoni, Juíza Relatora, Data de publicação: 27/07/2022) No presente caso, cumpre ressaltar que a audiência em questão ocorreu na modalidade virtual, e, mesmo assim, a parte promovente, assistida nos autos por advogado, não apresentou a comunicação da impossibilidade de comparecimento ao ato, que poderia ser realizada por seu causídico até o encerramento da audiência, para evitar a preclusão temporal. Ademais, não foi alegada e nem comprovada qualquer impossibilidade de comparecimento virtual do seu patrono, a quem caberia informar sobre a ausência do seu constituinte e apresentar requerimento de adiamento do ato, bem como, solicitação de prazo legal para juntada de atestado médico, caso não o possuísse naquela ocasião. Por essas razões, deve o promovente arcar com ônus de sua ausência ao ato conciliatório, nos termos do art. 51, I, § 2º da Lei dos Juizados, inclusive com a condenação ao pagamento das custas processuais, que têm caráter punitivo (penalidade) e, por isso, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. A propósito, segue precedente da 1ª Turma Recursal do TJ/CE corroborando a aplicação da penalidade das custas, em casos similares, mesmo sendo a parte beneficiária da justiça gratuita: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ACERTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I, LEI N. 9.099/95 E ENUNCIADO 20 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. SANÇÃO CONFIRMADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, §2º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (…) Veja-se que "de fato, o CPC/2015 deixa expresso o que já era consolidado: a gratuidade não afasta o dever do assistido de pagar as penalidades processuais (art. 98, § 4º, do CPC). Com efeito, a ordem para pagamento de custas contida no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/1995 é claramente identificada como uma penalidade. A maior prova disso é o fato de que ela pode ser afastada pela apresentação de uma justificativa." (Rocha, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. - 12. ed. - Barueri: Atlas, 2022 pág. 131). (…) Assim, mantenho a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais imposta na sentença proferida pelo juízo de origem. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014278520238060113, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) Portanto, mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e a condenação em custas, nos termos arbitrados. Honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95) e com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
11/10/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Autos: 3000568-89.2023.8.06.0171 DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza/CE, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
10/09/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
14/12/2023, 15:28Expedição de Outros documentos.
14/12/2023, 15:25Proferidas outras decisões não especificadas
14/12/2023, 09:30Juntada de documento de comprovação
08/11/2023, 13:52Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
26/10/2023, 08:21Conclusos para despacho
25/10/2023, 17:42Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
20/10/2023, 02:14Documentos
DESPACHO
•11/11/2024, 10:25
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•30/09/2024, 18:14
DESPACHO
•09/09/2024, 17:08
DECISÃO
•14/12/2023, 09:30
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2023, 09:15
DECISÃO
•07/07/2023, 11:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/06/2023, 11:26
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/06/2023, 11:26
SENTENÇA
•19/06/2023, 11:11
DECISÃO
•16/05/2023, 15:05