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0050307-05.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/02/2020
Valor da Causa
R$ 14.450,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
FRANCISCO CESAR DE CARVALHO
CPF 659.***.***-53
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE
OAB/CE 20402Representa: ATIVO
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR
OAB/CE 9075Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de procuração

21/02/2024, 14:52

Juntada de Petição de substabelecimento

16/02/2024, 14:51

Juntada de Petição de petição

05/12/2023, 15:21

Arquivado Definitivamente

27/06/2023, 13:56

Juntada de Petição de petição

07/06/2023, 16:48

Decorrido prazo de CLEBIO FRANCISCO ALMEIDA DE ALBUQUERQUE em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 01:54

Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/06/2023 23:59.

06/06/2023, 01:53

Publicado Intimação em 22/05/2023.

22/05/2023, 00:00

Publicado Intimação em 22/05/2023.

22/05/2023, 00:00

Expedição de Alvará.

19/05/2023, 16:03

Expedição de Alvará.

19/05/2023, 16:01

Expedição de Alvará.

19/05/2023, 15:58

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo exequido alegando excesso na execução. O impugnante apresentou cálculos e alegou que apenas é devido à título de condenação a quantia de devido em R$ 5.668,10 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos) (ID nº 29463546), tendo o exequente/embargado concordado com o valor apresentado (ID nº 57284656). DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos interpostos pelo devedor reconhecendo como devido apenas

19/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado pelo exequido alegando excesso na execução. O impugnante apresentou cálculos e alegou que apenas é devido à título de condenação a quantia de devido em R$ 5.668,10 (cinco mil seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos) (ID nº 29463546), tendo o exequente/embargado concordado com o valor apresentado (ID nº 57284656). DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos interpostos pelo devedor reconhecendo como devido apenas

19/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023

19/05/2023, 00:00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
18/05/2023, 17:09
Execução / Cumprimento de Sentença
18/05/2023, 17:09
Decisão
18/05/2023, 10:56
Execução / Cumprimento de Sentença
29/03/2023, 15:53
Execução / Cumprimento de Sentença
29/03/2023, 15:53
Despacho
01/12/2022, 15:40
Despacho
25/09/2021, 07:39
Despacho
12/08/2021, 14:19
Despacho
23/07/2021, 10:47
Certidão
23/07/2021, 10:47
Sentença
27/11/2020, 22:27
Despacho
03/06/2020, 08:24
Despacho
16/03/2020, 11:08