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3000400-87.2022.8.06.0053

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 15.999,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
FRANCISCO LOPES DE SOUZA
CPF 462.***.***-87
Autor
GLOBAL EXPRESS
Terceiro
SAMSUNG DA AMAZONIA
Terceiro
SAMSUNG
Terceiro
SANSUNG
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

12/06/2023, 10:13

Juntada de Certidão

12/06/2023, 10:13

Transitado em Julgado em 12/06/2023

12/06/2023, 10:13

Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 06/06/2023 23:59.

08/06/2023, 02:33

Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 06/06/2023 23:59.

08/06/2023, 00:28

Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.

23/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.

23/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

22/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos

22/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023

22/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023

22/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/05/2023, 10:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

19/05/2023, 10:16

Julgado improcedente o pedido

19/05/2023, 10:06

Conclusos para julgamento

04/05/2023, 12:43
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/05/2023, 10:16
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
19/05/2023, 10:16
SENTENÇA
19/05/2023, 10:06
DESPACHO
03/05/2023, 21:59
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
08/03/2023, 13:40
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
08/03/2023, 13:40
ATO ORDINATÓRIO
16/01/2023, 22:22
ATO ORDINATÓRIO
16/01/2023, 22:22
DESPACHO
25/08/2022, 10:23