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3001287-97.2022.8.06.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
RAYANE PESSOA CARVALHO CITO ROCHA
CPF 053.***.***-12
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FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Advogados / Representantes
LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA
OAB/ES 28580•Representa: ATIVO
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/CE 30086•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/06/2023, 13:11Juntada de Certidão
14/06/2023, 13:11Transitado em Julgado em 06/06/2023
14/06/2023, 13:11Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:41Decorrido prazo de LUIZA VASCONCELOS DA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
08/06/2023, 00:41Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001287-97.2022.8.06.0012 Promovente: RAYANE PESSOA CARVALHO CITO ROCHA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Ingressa a Autora com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que teve a sua conta do facebook bloqueada, sem qualquer justificativa. Afirma qu
22/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3001287-97.2022.8.06.0012 Promovente: RAYANE PESSOA CARVALHO CITO ROCHA Promovido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Ingressa a Autora com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais", alegando, em síntese, que teve a sua conta do facebook bloqueada, sem qualquer justificativa. Afirma qu
22/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
22/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
22/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/05/2023, 13:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/05/2023, 13:30Julgado improcedente o pedido
19/05/2023, 12:29Conclusos para julgamento
26/03/2023, 11:11Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/05/2023, 13:30
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•19/05/2023, 13:30
SENTENÇA
•19/05/2023, 12:29
DECISÃO
•16/08/2022, 08:47
DESPACHO
•12/07/2022, 08:17