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3001112-89.2021.8.06.0222

Cumprimento de sentençaDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 3.046,61
Orgao julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONDOMINIO IDEAL VILA DOS SONHOS
CNPJ 17.***.***.0001-07
Autor
VALDENE OLIVEIRA LOIOLA
CPF 887.***.***-87
Reu
Advogados / Representantes
FABIO DE SOUSA CAMPOS
OAB/CE 34883Representa: ATIVO
DANIEL JOSE ALMEIDA DE CASTRO
OAB/CE 32274Representa: ATIVO
ANA KYLVIA DE ALENCAR EGIDIO
OAB/PR 100323Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de ciência

28/07/2023, 08:49

Juntada de documento de comprovação

12/07/2023, 15:33

Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 63681258

10/07/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

07/07/2023, 12:04

Juntada de Certidão

07/07/2023, 12:04

Transitado em Julgado em 07/07/2023

07/07/2023, 12:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001112-89.2021.8.06.0222 Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo proposto pela promovida no Id 63665450 e com o qual concordou a parte autora no Id 63676688, e julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III,b do CPC. Retire-se a constrição efetuada nas contas da promovida. Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95. PRI, após, arquive-se. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO

07/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63681258

07/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63681258

06/07/2023, 15:52

Publicado Intimação em 05/07/2023. Documento: 63655888

05/07/2023, 00:00

Juntada de certidão

04/07/2023, 10:42

Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença

04/07/2023, 10:35

Conclusos para julgamento

04/07/2023, 09:19

Juntada de Petição de petição

04/07/2023, 09:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC. Nº 3001112-89.2021.8.06.0222 R.H. Em petição constante do Id 63635117, a parte requereu o desbloqueio de suas contas bancárias, sob a alegativa de que o bloqueio foi realizado em conta salário nos bancos Bradesco e Pic Pay e que as mesmas são impenhoráveis por força do art. 833, inciso IV do CPC. Em que pesem os argumentos da parte executada

04/07/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
04/07/2023, 10:35
SENTENÇA
04/07/2023, 10:35
DECISÃO
03/07/2023, 16:20
DESPACHO
19/05/2023, 14:57
SENTENÇA
17/12/2021, 14:53