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3000885-11.2022.8.06.0143
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 15.616,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Pedra Branca
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/08/2024, 10:12Transitado em Julgado em 20/08/2024
21/08/2024, 10:12Juntada de Certidão
21/08/2024, 10:12Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 01:06Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
21/08/2024, 00:51Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 88244649
06/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 88244649
05/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: MARIA VALQUIRIO TEODORIO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A requerida juntou comprovante de depósito (Id. 86023215) no valor de R$ 11.211,81 (onze mil duzentos e onze reais a oitenta e um centavos) em nome da parte requerente. No Id. 87379689, a parte autora manifesta concordância com o valor, requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é condição do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Assim, expeça-se alvará na forma requerida no Id. 87379689 seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE. Sem custas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes Necessários. Pedra Branca (CE), 17 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000885-11.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado]
05/08/2024, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 88244649
05/08/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: AUTOR: MARIA VALQUIRIO TEODORIO Requerido REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A A requerida juntou comprovante de depósito (Id. 86023215) no valor de R$ 11.211,81 (onze mil duzentos e onze reais a oitenta e um centavos) em nome da parte requerente. No Id. 87379689, a parte autora manifesta concordância com o valor, requerendo a expedição de alvará de levantamento. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do CPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é condição do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Assim, expeça-se alvará na forma requerida no Id. 87379689 seguindo o procedimento previsto na Portaria 109/2022 da Presidência do TJCE. Sem custas. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes Necessários. Pedra Branca (CE), 17 de junho de 2024 Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av. Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000885-11.2022.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado]
05/08/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244649
02/08/2024, 14:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88244649
02/08/2024, 14:44Juntada de certidão
02/08/2024, 14:41Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 03:04Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
19/07/2024, 01:42Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/08/2024, 14:44
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•02/08/2024, 14:44
SENTENÇA
•20/06/2024, 19:15
PETIÇÃO
•27/05/2024, 17:38
DESPACHO
•23/05/2024, 17:06
DESPACHO
•18/05/2024, 20:07
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•27/03/2024, 15:30
DESPACHO
•08/03/2024, 20:58
DECISÃO
•08/02/2024, 11:10
DESPACHO
•27/02/2023, 21:05
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/11/2022, 08:25
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/11/2022, 08:25
SENTENÇA
•22/11/2022, 10:02
DESPACHO
•15/11/2022, 10:25