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3000624-19.2021.8.06.0034
Execução de Título ExtrajudicialAnulaçãoTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 7.648,61
Orgao julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz
Partes do Processo
INSTITUTO DE EDUCACAO CASTRO S/C LTDA - EPP
CNPJ 00.***.***.0001-41
ANA HELENA COSTA DA SILVA
CPF 044.***.***-06
Advogados / Representantes
JEFERSON CLEMENTE DA SILVA
OAB/CE 44023•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/03/2024, 13:59Juntada de Certidão
12/03/2024, 13:59Transitado em Julgado em 12/03/2024
12/03/2024, 13:59Proferido despacho de mero expediente
08/03/2024, 13:26Conclusos para despacho
07/11/2023, 17:00Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/08/2023, 16:23Juntada de Petição de diligência
23/08/2023, 16:23Juntada de certidão
22/08/2023, 18:04Decorrido prazo de JEFERSON CLEMENTE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 01:55Publicado Intimação em 25/05/2023.
25/05/2023, 00:00Recebido o Mandado para Cumprimento
24/05/2023, 09:26Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Recebidos nesta data, Tratam-se os autos de ação de execução em que são partes as pessoas indicadas nos autos. Ambas as partes pugnaram pela extinção da demanda, nos termos do art. 924, II, do CPC (id. 58169348). É o que basta. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;” Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC/15. P. R. I. Transi
24/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
24/05/2023, 00:00Expedição de Mandado.
23/05/2023, 14:30Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/05/2023, 13:40Documentos
DESPACHO
•08/03/2024, 13:26
SENTENÇA
•17/05/2023, 15:35
ATO ORDINATÓRIO
•23/11/2022, 10:54
DESPACHO
•17/05/2022, 19:50
DESPACHO
•24/03/2022, 13:08
DESPACHO
•28/01/2022, 20:05