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3001081-25.2023.8.06.0117

Cumprimento de sentençaBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/06/2024, 08:39

Juntada de Certidão

13/06/2024, 08:39

Transitado em Julgado em 04/06/2024

13/06/2024, 08:39

Expedido alvará de levantamento

06/06/2024, 11:11

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/06/2024 23:59.

04/06/2024, 02:12

Juntada de Petição de petição (outras)

03/06/2024, 15:04

Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 86003977

17/05/2024, 00:00

Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86003977

17/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86003977

16/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CIDINARA ABREU DO AMARALREU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001081-25.2023.8.06.0117 Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cum

16/05/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86003977

16/05/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CIDINARA ABREU DO AMARALREU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001081-25.2023.8.06.0117 Vistos, etc. Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95. Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cum

16/05/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003977

15/05/2024, 01:06

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86003977

15/05/2024, 01:06

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

14/05/2024, 18:47
Documentos
SENTENÇA
14/05/2024, 18:47
SENTENÇA
14/05/2024, 18:47
DESPACHO
18/04/2024, 18:31
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
29/02/2024, 15:24
DESPACHO
14/02/2024, 17:13
DECISÃO
02/11/2023, 19:30
SENTENÇA
13/10/2023, 20:08
SENTENÇA
13/10/2023, 20:08
DESPACHO
24/08/2023, 07:49
DECISÃO
12/05/2023, 21:10