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3000747-23.2022.8.06.0053
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara da Comarca de Camocim
Partes do Processo
FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO
CPF 920.***.***-49
BARTOLOMEU MARQUES DOS SANTOS
CPF 382.***.***-68
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/06/2023, 10:37Juntada de Certidão
15/06/2023, 10:37Transitado em Julgado em 15/06/2023
15/06/2023, 10:37Decorrido prazo de FRANCISCO ALENCAR MARTINS FILHO em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 09:59Decorrido prazo de RAIMUNDO ROSIVAN DO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
15/06/2023, 09:59Juntada de documento de comprovação
26/05/2023, 15:46Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2023.
26/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação. Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até
25/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Os princípios norteadores dos Juizados Especiais inculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, primam pela presença pessoal da parte a fim de que reste viabilizidada a possibilidade de conciliação ou transação. Assim, o art. 9º, caput, da Lei dos Juizados, exige o comparecimento pessoal das partes, neste sentido a ausência da parte autora sem justificativa resta configurada a desídia do seu ônus: Art. 9º Nas causas de valor até
25/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
25/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
25/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/05/2023, 07:06Expedida/certificada a comunicação eletrônica
24/05/2023, 07:06Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
23/05/2023, 16:30Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/05/2023, 07:06
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•24/05/2023, 07:06
SENTENÇA
•23/05/2023, 16:30
ATO ORDINATÓRIO
•04/04/2023, 21:42
ATO ORDINATÓRIO
•04/04/2023, 21:42
ATO ORDINATÓRIO
•16/03/2023, 08:57
DESPACHO
•06/12/2022, 15:58