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3000959-34.2021.8.06.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/08/2023, 19:25Juntada de Petição de petição
29/08/2023, 21:01Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65605661
16/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65605661
14/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: IAGO BARBOSA VIDAL Réu: CLARO S/A R.H. Verificam-se satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie. Intimação - 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000959-34.2021.8.06.0003 Recebo o Recurso Inominado (ID 64169276) interposto, apenas no efeito devolutivo, posto que não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95). Concedo os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98, VIII, CPC. Intime-se o recor
14/08/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/08/2023, 21:03Proferido despacho de mero expediente
10/08/2023, 16:32Conclusos para decisão
05/08/2023, 09:34Juntada de Petição de pedido (outros)
03/08/2023, 22:05Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64193713
27/07/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64193713
26/07/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos. No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da parte recorrente arcar com as custas e despesas processuais. Diante disso, para a análise do requerido, cada recorrente dever
26/07/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/07/2023, 17:06Juntada de Petição de petição
25/07/2023, 15:10Proferido despacho de mero expediente
13/07/2023, 11:23Documentos
Despacho
•10/08/2023, 16:32
Petição
•25/07/2023, 15:10
Despacho
•13/07/2023, 11:23
Sentença
•21/06/2023, 17:35
Sentença
•24/05/2023, 15:58
Despacho
•20/10/2022, 18:31
Despacho
•08/11/2021, 15:22
Despacho
•08/10/2021, 09:33