Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

3000959-34.2021.8.06.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

30/08/2023, 19:25

Juntada de Petição de petição

29/08/2023, 21:01

Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65605661

16/08/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65605661

14/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: IAGO BARBOSA VIDAL Réu: CLARO S/A R.H. Verificam-se satisfeitos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos exigidos na espécie. Intimação - 11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000959-34.2021.8.06.0003 Recebo o Recurso Inominado (ID 64169276) interposto, apenas no efeito devolutivo, posto que não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95). Concedo os benefícios da justiça gratuita, ex vi do art. 98, VIII, CPC. Intime-se o recor

14/08/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

11/08/2023, 21:03

Proferido despacho de mero expediente

10/08/2023, 16:32

Conclusos para decisão

05/08/2023, 09:34

Juntada de Petição de pedido (outros)

03/08/2023, 22:05

Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64193713

27/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64193713

26/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R. Hoje, Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, com pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, da Constituição Federal, assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada cabalmente a alegada insuficiência de recursos. No caso em apreço, restou indemonstrada a impossibilidade da parte recorrente arcar com as custas e despesas processuais. Diante disso, para a análise do requerido, cada recorrente dever

26/07/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

25/07/2023, 17:06

Juntada de Petição de petição

25/07/2023, 15:10

Proferido despacho de mero expediente

13/07/2023, 11:23
Documentos
Despacho
10/08/2023, 16:32
Petição
25/07/2023, 15:10
Despacho
13/07/2023, 11:23
Sentença
21/06/2023, 17:35
Sentença
24/05/2023, 15:58
Despacho
20/10/2022, 18:31
Despacho
08/11/2021, 15:22
Despacho
08/10/2021, 09:33