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3000938-02.2022.8.06.0075
Procedimento do Juizado Especial CívelCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 28.734,69
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio
Partes do Processo
MATEUS GURGEL MATOS
CPF 044.***.***-63
LUCILENE FREITAS GURGEL
CPF 800.***.***-20
CLEUSON RIBEIRO DE MATOS
CPF 690.***.***-97
INOVA CONSTRUCOES
SAFIRA CONSTRUCOES SPE LTDA
CNPJ 19.***.***.0001-18
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/03/2024, 14:58Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
21/03/2024, 16:53Processo Desarquivado
21/03/2024, 16:52Arquivado Definitivamente
19/07/2023, 13:19Juntada de Certidão
19/07/2023, 13:19Transitado em Julgado em 15/06/2023
19/07/2023, 13:19Decorrido prazo de DAVID VALENTE FACO em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 04:45Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Vistos e etc.. Relatório dispensado (art. 38 - Lei 9.099/95). DECIDO. Compulsando os autos, extraio que o pleito autoral exsurge de fatos imersos a contrato de compra e venda de imóvel em que um dos objetos da demanda refere-se à Rescisão Contratual, cujo valor é muito superior ao teto estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais, qual seja 40 (quarenta) salários mínimos. Aliás, mesmo que houvesse meramente pleito de restituição de quantia paga e pedido indenizatório, impossível dissoci
26/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
26/05/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/05/2023, 09:13Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
29/03/2023, 10:42Conclusos para julgamento
27/03/2023, 08:56Cancelada a movimentação processual
27/03/2023, 08:56Expedição de Outros documentos.
08/11/2022, 12:28Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2023, 09:13
SENTENÇA
•29/03/2023, 10:42