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0051927-18.2021.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12685608) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019. Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional.

06/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado

28/05/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

23/05/2024, 13:36

Expedição de Outros documentos.

23/05/2024, 13:35

Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado

13/12/2023, 16:19

Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 01:03

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/12/2023 23:59.

12/12/2023, 01:03

Juntada de Petição de recurso

01/12/2023, 12:12

Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71924839

24/11/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71924839

23/11/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, que a dívida objeto da lide só foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Boa Vista Serviços S.A., mas só foi exibido após a notificação, portanto não irregularidade na negativação. No caso em apresso

23/11/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71924839

22/11/2023, 12:24

Julgado procedente o pedido

17/11/2023, 14:58

Conclusos para decisão

04/07/2023, 11:07

Juntada de Petição de petição

03/07/2023, 14:51
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
22/11/2023, 12:24
DECISÃO
17/11/2023, 14:58
PETIÇÃO
03/07/2023, 14:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/05/2023, 10:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
25/05/2023, 10:40
SENTENÇA
10/03/2023, 09:57
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
22/06/2022, 11:28
DESPACHO
05/10/2021, 09:35
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
05/10/2021, 09:35