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0051927-18.2021.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 5ª TURMA RECURSAL A T O O R D I N A T Ó R I O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno (ID nº 12685608) no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma do art. 96, § 1.º da Resolução/TJCE nº 03/2019. Fortaleza/CE, 05 de junho de 2024 Yasmim Lima Magalhães Auxiliar Operacional.
06/06/2024, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado
28/05/2024, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/05/2024, 13:36Expedição de Outros documentos.
23/05/2024, 13:35Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
13/12/2023, 16:19Decorrido prazo de HELIO YAZBEK em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:03Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/12/2023 23:59.
12/12/2023, 01:03Juntada de Petição de recurso
01/12/2023, 12:12Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71924839
24/11/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71924839
23/11/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interposto contra Sentença de mérito que julgou o processo e deferiu o pedido da parte autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando-a procedente, no entanto não foi observado pelo julgador, quando da prolação da sentença, que a dívida objeto da lide só foi disponibilizada no cadastro de inadimplentes da Boa Vista Serviços S.A., mas só foi exibido após a notificação, portanto não irregularidade na negativação. No caso em apresso
23/11/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71924839
22/11/2023, 12:24Julgado procedente o pedido
17/11/2023, 14:58Conclusos para decisão
04/07/2023, 11:07Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 14:51Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•22/11/2023, 12:24
DECISÃO
•17/11/2023, 14:58
PETIÇÃO
•03/07/2023, 14:51
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2023, 10:40
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•25/05/2023, 10:40
SENTENÇA
•10/03/2023, 09:57
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
•22/06/2022, 11:28
DESPACHO
•05/10/2021, 09:35
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO
•05/10/2021, 09:35