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3000730-36.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 5.039,82
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA RODRIGUES DA CRUZ SOUZA
CPF 024.***.***-08
Autor
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
Terceiro
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
Terceiro
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
Terceiro
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Terceiro
Advogados / Representantes
FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO
OAB/CE 41608Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/09/2023, 20:42

Expedição de Outros documentos.

04/09/2023, 20:41

Juntada de Certidão

04/09/2023, 20:41

Transitado em Julgado em 18/07/2023

04/09/2023, 20:41

Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 18/07/2023 23:59.

21/07/2023, 03:26

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/07/2023 23:59.

21/07/2023, 03:26

Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/07/2023 23:59.

21/07/2023, 03:26

Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63161185

04/07/2023, 00:00

Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63161185

04/07/2023, 00:00

Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63161185

04/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde d

03/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde d

03/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Coreaú SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde d

03/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63161185

03/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63161185

03/07/2023, 00:00
Documentos
SENTENÇA
29/06/2023, 15:55
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
16/06/2023, 14:18
DESPACHO
15/03/2023, 15:24
DECISÃO
05/08/2022, 15:51