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0050158-09.2020.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2020
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA EDILEUZA GALDINO
CPF 031.***.***-86
Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
JUAN
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A. AG. MEIRELES 2214
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE
OAB/CE 19808Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/06/2023, 17:18

Juntada de certidão

14/06/2023, 17:17

Transitado em Julgado em 06/06/2023

14/06/2023, 17:17

Juntada de Certidão

14/06/2023, 17:17

Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2023 23:59.

08/06/2023, 01:43

Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 06/06/2023 23:59.

08/06/2023, 00:17

Publicado Intimação em 30/05/2023.

30/05/2023, 00:00

Publicado Intimação em 30/05/2023.

30/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Processo nº 0050158-09.2020.8.06.0069 autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, Todavia, a decisão foi equivocada, vez que a autora questiona na ação supra contrato diferente do objeto da presente ação: No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Em

29/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Processo nº 0050158-09.2020.8.06.0069 autora. A parte embargante alegou que o Juízo decidiu a lide julgando improcedente, Todavia, a decisão foi equivocada, vez que a autora questiona na ação supra contrato diferente do objeto da presente ação: No caso em apresso não há nenhum pressuposto para o conhecimento dos Embargos de Declaração, haja vista que eventual erro de julgamento quanto à apreciação da prova dá à parte a oportunidade de contestar a Sentença através do Recurso de Apelação, e não Em

29/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023

29/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023

29/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/05/2023, 11:30

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

26/05/2023, 11:30

Proferido despacho de mero expediente

18/05/2023, 15:48
Documentos
DECISÃO
18/05/2023, 15:48
SENTENÇA
19/04/2021, 20:20
ATO ORDINATÓRIO
04/03/2021, 18:20
DESPACHO
28/09/2020, 17:22
DESPACHO
06/04/2020, 17:16