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3000568-69.2023.8.06.0016
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 10.576,00
Orgao julgador
21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
LUENIL ZAIRONE DE FREITAS SCHURIG
CPF 800.***.***-91
GOL LINHAS AEREAS S.A.
GOL LINHAS AEREAS S/A
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/07/2023, 09:45Transitado em Julgado em 13/07/2023
13/07/2023, 09:45Juntada de Certidão
13/07/2023, 09:45Decorrido prazo de BRUNA CARLA GUARIM DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:48Publicado Intimação em 28/06/2023.
28/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000568-69.2023.8.06.0016. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO intentada por LUENIL ZAIRONE DE FREITAS SCHURIG em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial. Foi determinado que a parte autora procedesse com a emenda à inicial, por meio do despacho d
27/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
27/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/06/2023, 12:58Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2023 14:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
26/06/2023, 12:25Indeferida a petição inicial
26/06/2023, 12:05Decorrido prazo de BRUNA CARLA GUARIM DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
24/06/2023, 09:25Conclusos para julgamento
23/06/2023, 16:15Juntada de documento de comprovação
21/06/2023, 12:42Publicado Intimação em 30/05/2023.
30/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - R.h. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS decorrentes de atraso de voo. Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, n
29/05/2023, 00:00Documentos
SENTENÇA
•26/06/2023, 12:05
DESPACHO
•21/06/2023, 12:42
DESPACHO
•26/05/2023, 14:06