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3000942-97.2023.8.06.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 1.928,83
Orgao julgador
19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
CONQUISTA PARQUE
CNPJ 37.***.***.0001-02
Autor
FRANCISCO REGINALDO VIEIRA DA SILVA
Terceiro
WEDVA CRUZ DA SILVA VIEIRA
Terceiro
FRANCISCO REGINALDO VIEIRA DA SILVA
Reu
WEDVA CRUZ DA SILVA VIEIRA
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63863997

11/07/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3000942-97.2023.8.06.0012 Promovente: CONQUISTA PARQUE Promovidos: FRANCISCO REGINALDO VIEIRA DA SILVA e WEDVA CRUZ DA SILVA VIEIRA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a

10/07/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63797832

10/07/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

08/07/2023, 19:45

Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2023 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.

08/07/2023, 19:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63797832

07/07/2023, 22:37

Extinto o processo por desistência

06/07/2023, 16:05

Conclusos para julgamento

23/06/2023, 20:40

Cancelada a movimentação processual

23/06/2023, 20:40

Juntada de Petição de pedido de extinção do processo

19/06/2023, 11:04

Juntada de Petição de emenda à inicial

02/06/2023, 09:31

Publicado Intimação em 31/05/2023.

31/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Processo 3000942-97.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: a) Não consta a ata de assembleia que comprove a eleição ou posse do Sr. Pedro Henrique dos Santos Silva como síndico. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar a ata atualizada de eleição e posse do síndico, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC). Por fim, considerando a Portaria nº 11

30/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023

30/05/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/05/2023, 14:59
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
07/07/2023, 21:43
SENTENÇA
06/07/2023, 16:05
DESPACHO
29/05/2023, 13:13
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO
10/05/2023, 09:57