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3000548-50.2022.8.06.0069

Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 15.040,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA GERARDA BARBOSA
CPF 939.***.***-00
Autor
BANCO MERCANTIL DO BRASIL
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CNPJ 17.***.***.0001-10
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO
OAB/CE 41608Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

28/06/2023, 10:44

Juntada de certidão

28/06/2023, 10:44

Juntada de Certidão

28/06/2023, 10:44

Transitado em Julgado em 16/06/2023

28/06/2023, 10:44

Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 04:07

Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 04:07

Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/06/2023 23:59.

17/06/2023, 04:01

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.

31/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.

31/05/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.

31/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000548-50.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece gua

30/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000548-50.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece gua

30/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000548-50.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece gua

30/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023

30/05/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023

30/05/2023, 00:00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2023, 14:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2023, 14:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/05/2023, 14:56
SENTENÇA
12/05/2023, 17:26
DESPACHO
29/07/2022, 18:54