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3000548-50.2022.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 15.040,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA GERARDA BARBOSA
CPF 939.***.***-00
BANCO MERCANTIL DO BRASIL
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CNPJ 17.***.***.0001-10
Advogados / Representantes
FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO
OAB/CE 41608•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 10:44Juntada de certidão
28/06/2023, 10:44Juntada de Certidão
28/06/2023, 10:44Transitado em Julgado em 16/06/2023
28/06/2023, 10:44Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 04:07Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 04:07Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/06/2023 23:59.
17/06/2023, 04:01Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2023.
31/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000548-50.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece gua
30/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000548-50.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece gua
30/05/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 3000548-50.2022.8.06.0069. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece gua
30/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
30/05/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
30/05/2023, 00:00Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/05/2023, 14:57
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/05/2023, 14:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/05/2023, 14:56
SENTENÇA
•12/05/2023, 17:26
DESPACHO
•29/07/2022, 18:54