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3000801-22.2021.8.06.0118

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

24/10/2023, 13:11

Transitado em Julgado em 20/10/2023

24/10/2023, 13:11

Juntada de Certidão

24/10/2023, 13:11

Decorrido prazo de JOAO MARCELO NERI LOPES em 19/10/2023 23:59.

21/10/2023, 01:14

Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/10/2023 23:59.

21/10/2023, 00:22

Juntada de certidão

16/10/2023, 09:45

Expedição de Alvará.

08/10/2023, 20:06

Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69650468

03/10/2023, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69650468

03/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69650468

02/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VLADSON BRAGA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000801-22.2021.8.06.0118 Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examinando os autos, infere-se que a obrigação de pagar fixada em sentença condenatória fora integralmente cumprida pela parte executada, consoante se obser

02/10/2023, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69650468

02/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VLADSON BRAGA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000801-22.2021.8.06.0118 Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examinando os autos, infere-se que a obrigação de pagar fixada em sentença condenatória fora integralmente cumprida pela parte executada, consoante se obser

02/10/2023, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/09/2023, 11:56

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/09/2023, 11:56
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/09/2023, 11:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
29/09/2023, 11:56
SENTENÇA
28/09/2023, 09:14
DESPACHO
25/08/2023, 14:48
DESPACHO
30/07/2023, 18:19
DESPACHO
26/07/2023, 11:06
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
21/07/2023, 14:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
22/06/2023, 17:48
DESPACHO
30/05/2023, 11:59
DESPACHO
18/10/2022, 13:33
DECISÃO
04/04/2022, 18:08
SENTENÇA
27/02/2022, 11:32
DESPACHO
09/10/2021, 07:55
DESPACHO
19/08/2021, 13:39