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3000801-22.2021.8.06.0118
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2023, 13:11Transitado em Julgado em 20/10/2023
24/10/2023, 13:11Juntada de Certidão
24/10/2023, 13:11Decorrido prazo de JOAO MARCELO NERI LOPES em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:14Decorrido prazo de NEI CALDERON em 19/10/2023 23:59.
21/10/2023, 00:22Juntada de certidão
16/10/2023, 09:45Expedição de Alvará.
08/10/2023, 20:06Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69650468
03/10/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69650468
03/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69650468
02/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VLADSON BRAGA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000801-22.2021.8.06.0118 Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examinando os autos, infere-se que a obrigação de pagar fixada em sentença condenatória fora integralmente cumprida pela parte executada, consoante se obser
02/10/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69650468
02/10/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: VLADSON BRAGA MAIA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE. Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000801-22.2021.8.06.0118 Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Examinando os autos, infere-se que a obrigação de pagar fixada em sentença condenatória fora integralmente cumprida pela parte executada, consoante se obser
02/10/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/09/2023, 11:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/09/2023, 11:56Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/09/2023, 11:56
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•29/09/2023, 11:56
SENTENÇA
•28/09/2023, 09:14
DESPACHO
•25/08/2023, 14:48
DESPACHO
•30/07/2023, 18:19
DESPACHO
•26/07/2023, 11:06
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•21/07/2023, 14:17
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•22/06/2023, 17:48
DESPACHO
•30/05/2023, 11:59
DESPACHO
•18/10/2022, 13:33
DECISÃO
•04/04/2022, 18:08
SENTENÇA
•27/02/2022, 11:32
DESPACHO
•09/10/2021, 07:55
DESPACHO
•19/08/2021, 13:39