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0051031-87.2021.8.06.0161
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 25.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/09/2023, 07:20Expedição de Outros documentos.
04/09/2023, 07:20Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67641546
04/09/2023, 00:00Expedição de Alvará.
01/09/2023, 18:57Cancelada a movimentação processual
01/09/2023, 09:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67641546
01/09/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: FRANCISCO NARCISIO BRAZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av. Dr. Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000. Fone: (88) 36441148. [email protected] Proc. nº. 0051031-87.2021.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA
01/09/2023, 00:00Juntada de certidão
31/08/2023, 08:40Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/08/2023, 08:39Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
31/08/2023, 08:35Expedição de Alvará.
30/08/2023, 22:20Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 67049723
23/08/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67049723
22/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: FRANCISCO NARCISIO BRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N° 0051031-87.2021.8.06.0161 Vistos etc. Reautue-se como cumprimento de sentença. 1. Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: Vaticina o a
22/08/2023, 00:00Transitado em Julgado em 21/08/2023
21/08/2023, 09:15Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•21/08/2023, 08:02
SENTENÇA
•20/08/2023, 20:16
ATO ORDINATÓRIO
•16/08/2023, 21:33
ATO ORDINATÓRIO
•16/08/2023, 21:33
ATO ORDINATÓRIO
•26/07/2023, 21:38
ATO ORDINATÓRIO
•26/07/2023, 21:38
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•22/06/2023, 17:56
DESPACHO
•30/05/2023, 11:57
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
•15/12/2022, 17:19
DESPACHO
•16/11/2022, 14:26
DESPACHO
•18/10/2022, 07:30
DECISÃO
•05/06/2022, 10:42
SENTENÇA
•26/04/2022, 13:08
ATO ORDINATÓRIO
•24/03/2022, 11:11
ATO ORDINATÓRIO
•07/03/2022, 16:56