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3000300-11.2022.8.06.0158

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/08/2024, 09:27

Juntada de certidão

14/08/2024, 09:27

Transitado em Julgado em 02/08/2024

14/08/2024, 09:27

Juntada de Certidão

14/08/2024, 09:27

Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:32

Decorrido prazo de JOYCE DE SENA LIMA em 02/08/2024 23:59.

03/08/2024, 00:31

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.

02/08/2024, 00:28

Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89411874

19/07/2024, 00:00

Publicado Intimação da Sentença em 19/07/2024. Documento: 89411874

19/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89411874

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA MARCILENE DE LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000300-11.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, desacolho a impugnação ao valor da causa, haja vista que este correspondente à indenização postulada pela autora, atendendo, porquanto, ao disposto no art. 292, V, do CPC. Ademais, ratifico a decisão que deferiu à promovente a gratuidade da justiça, haja vista que este se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário. Outrossim, desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUTOR INADIPLENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa. Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0201854-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas. Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que contraiu débito junto ao requerido, resultando em inscrição de seu nome junto a cadastros de órgãos de restrição ao crédito. Todavia, realizou acordo para pagamento do débito de forma parcelada e vinha pagando regularmente as respectivas parcelas. A despeito disto, o requerido teria mantido a negativação do débito. Destarte, busca ser indenizada pelos danos morais acarretadas pela indevida manutenção da anotação indevida. Ao compulsar os autos, verifico que, ao tempo do ajuizamento da ação, a demandante havia pago duas parcelas do parcelamento, havendo outras 6 (seis) por vencer (ID nº 34355110). Outrossim, observo que a negativação fora excluída em 19/09/2022 (ID nº 41273866), antes do vencimento e pagamento da última parcela do acordo (ID nº 49321564). Neste pórtico, convém destacar que de acordo com a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, o credor possui o prazo de 5 (cinco) dias úteis para excluir a negativação do dívida, o qual somente começa a contar a partir do pagamento integral e efetivo da dívida. Como base nisto, os tribunais pátrios têm entendido que, em sendo a dívida vencida objeto de acordo de parcelamento, subsiste, para o credor, a faculdade de negativar o débito, desde que tal não tenha sido renunciado no acordo de parcelamento. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação do autor de permanência irregular da negativação após celebração de acordo e parcelamento de débito. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O autor firmou acordo para pagar a dívida em quarenta e oito parcelas e comprovou o pagamento de apenas uma parcela. Ausência de previsão expressa no acordo de que haveria exclusão da negativação com o pagamento da primeira parcela. De acordo com a Súmula 548 do STJ, a exclusão do registro da deve ser feita em cinco dias úteis a partir do pagamento integral do débito, o que não ocorreu no caso em julgamento. Ademais, a parte ré, voluntariamente, procedeu à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Sentença mantida. Honorários recursais - Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1084774-71.2022.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A novação não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada. É lícita a manutenção do nome do devedor junto aos órgãos restritivos de crédito até o pagamento integral da dívida parcelada em prestações (inteligência da súmula 548 do STJ). Se os elementos de convicção presentes nos autos deixam evidente o fato de que não houve novação e tampouco quitação integral da dívida, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194217-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Vale salientar que o acordo de parcelamento não se confunde com a novação, em que há extinção de uma obrigação anterior mediante a constituição de nova obrigação - importando, neste caso sim, a perda do direito de negativar o débito proveniente da obrigação extinta. Isto porque para que a novação é ocorra é indispensável a presença do animus novandi, sem o qual ocorre apenas a confirmação da obrigação anterior (art. 361 do CC/2002). Destarte, tendo em conta que a requerente estava em débito durante o período no qual perdurou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência, e não estando evidenciada a renúncia ao direito do credor de negativar o débito ou a extinção da obrigação pela novação, é de rigor reconhecer que a conduta do requerido constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou em direito a indenização (art. 188, I, do CC/2002). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito

18/07/2024, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89411874

18/07/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MARIA MARCILENE DE LIMA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000300-11.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, desacolho a impugnação ao valor da causa, haja vista que este correspondente à indenização postulada pela autora, atendendo, porquanto, ao disposto no art. 292, V, do CPC. Ademais, ratifico a decisão que deferiu à promovente a gratuidade da justiça, haja vista que este se trata de pessoa física autodeclarada pobre, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a sua declaração (art. 99, § 3º, do CPC), máxime ante a inexistência de indícios em contrário. Outrossim, desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), acionar a via administrativa para solução de problemas é faculdade do jurisdicionado, quando a lei não dispuser de modo diverso. Neste diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. AUTOR INADIPLENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela seguradora em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a apelante ao pagamento da indenização securitária. 2- A controvérsia apresentada consiste na ausência de pedido da indenização securitária na via administrativa e na suposta inadimplência do autor, o que impossibilitaria o pagamento do valor referente à incapacidade causada por acidente automobilístico. 3- Não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que o segurado possui o direito de pleitear, através dos meios judiciais, a indenização securitária devida pelos possíveis danos, decorrentes de acidente automobilístico, independentemente do exaurimento da via administrativa. Precedentes. 4- Nos termos da Súmula 257/STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". Tal exegese aplica-se inclusive nos casos em que a vítima do acidente de trânsito é o proprietário do veículo, que se encontra inadimplente. Precedentes. 5- Majora-se honorários recursais devidos pela seguradora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme §§1º, 2º e 11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE, Apelação Cível - 0201854-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2021, data da publicação: 17/08/2021) Inexistem outras preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas. Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. A parte autora moveu a presente ação alegando, em síntese, que contraiu débito junto ao requerido, resultando em inscrição de seu nome junto a cadastros de órgãos de restrição ao crédito. Todavia, realizou acordo para pagamento do débito de forma parcelada e vinha pagando regularmente as respectivas parcelas. A despeito disto, o requerido teria mantido a negativação do débito. Destarte, busca ser indenizada pelos danos morais acarretadas pela indevida manutenção da anotação indevida. Ao compulsar os autos, verifico que, ao tempo do ajuizamento da ação, a demandante havia pago duas parcelas do parcelamento, havendo outras 6 (seis) por vencer (ID nº 34355110). Outrossim, observo que a negativação fora excluída em 19/09/2022 (ID nº 41273866), antes do vencimento e pagamento da última parcela do acordo (ID nº 49321564). Neste pórtico, convém destacar que de acordo com a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça, o credor possui o prazo de 5 (cinco) dias úteis para excluir a negativação do dívida, o qual somente começa a contar a partir do pagamento integral e efetivo da dívida. Como base nisto, os tribunais pátrios têm entendido que, em sendo a dívida vencida objeto de acordo de parcelamento, subsiste, para o credor, a faculdade de negativar o débito, desde que tal não tenha sido renunciado no acordo de parcelamento. Sobre o tema: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação do autor de permanência irregular da negativação após celebração de acordo e parcelamento de débito. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: O autor firmou acordo para pagar a dívida em quarenta e oito parcelas e comprovou o pagamento de apenas uma parcela. Ausência de previsão expressa no acordo de que haveria exclusão da negativação com o pagamento da primeira parcela. De acordo com a Súmula 548 do STJ, a exclusão do registro da deve ser feita em cinco dias úteis a partir do pagamento integral do débito, o que não ocorreu no caso em julgamento. Ademais, a parte ré, voluntariamente, procedeu à exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Sentença mantida. Honorários recursais - Art. 85, § 11 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1084774-71.2022.8.26.0002; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DÍVIDA - NOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PARCELAMENTO - MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. A novação não se presume, devendo ser efetivamente demonstrada. É lícita a manutenção do nome do devedor junto aos órgãos restritivos de crédito até o pagamento integral da dívida parcelada em prestações (inteligência da súmula 548 do STJ). Se os elementos de convicção presentes nos autos deixam evidente o fato de que não houve novação e tampouco quitação integral da dívida, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da inscrição do nome da devedora no cadastro de inadimplentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194217-6/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Vale salientar que o acordo de parcelamento não se confunde com a novação, em que há extinção de uma obrigação anterior mediante a constituição de nova obrigação - importando, neste caso sim, a perda do direito de negativar o débito proveniente da obrigação extinta. Isto porque para que a novação é ocorra é indispensável a presença do animus novandi, sem o qual ocorre apenas a confirmação da obrigação anterior (art. 361 do CC/2002). Destarte, tendo em conta que a requerente estava em débito durante o período no qual perdurou a inscrição do débito em cadastros de inadimplência, e não estando evidenciada a renúncia ao direito do credor de negativar o débito ou a extinção da obrigação pela novação, é de rigor reconhecer que a conduta do requerido constitui exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito ou em direito a indenização (art. 188, I, do CC/2002). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Russas/CE, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito

18/07/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411874

17/07/2024, 14:26

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89411874

17/07/2024, 14:26
Documentos
Intimação da Sentença
17/07/2024, 14:26
Intimação da Sentença
17/07/2024, 14:26
Intimação da Sentença
17/07/2024, 14:26
Sentença
15/07/2024, 09:31
Despacho
26/03/2024, 17:26
Despacho
28/06/2023, 15:29
Despacho
16/01/2023, 15:27
Despacho
28/10/2022, 14:38
Ato Ordinatório
25/08/2022, 09:19
Decisão
12/08/2022, 11:23