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0216183-85.2021.8.06.0001

Procedimento Comum CívelInvalidez PermanenteAposentadoriaServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 19.996,62
Orgao julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/11/2024, 13:50

Proferido despacho de mero expediente

25/11/2024, 16:43

Conclusos para despacho

25/10/2024, 15:45

Juntada de despacho

25/10/2024, 13:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0216183-85.2021.8.06.0001. REQUERENTE: WAGNER MAYCRON VENTURA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0216183-85.2021.8.06.0001 Recorrente: WAGNER MAYCRON VENTURA Recorrido(a): PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISIONAL DE APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PREVISÃO DO ART. 40 §1º, I DA CF/88. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. LEI MUNICIPAL Nº 9.103/2006. DISCIPLINAMENTO DAS ENFERMIDADES QUE EXCEPCIONAM O REGIME GERAL. SERVIDORA PORTADORA DE DEPRESSÃO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA PSÍQUICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. DOENÇAS QUE NÃO ESTÃO PREVISTAS NO ROL DO ART. 13 DA LEI. PROVA PERICIAL. PROVA DESNECESSÁRIA. LAUDO OFICIAL COLACIONADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95, MAS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. 1. Pretensão de reforma de sentença que julgou improcedente o pleito autoral de alteração da modalidade de sua aposentadoria, de proporcional por invalidez permanente para integral por acidente em serviço ou moléstia profissional. 2. O cálculo aplicável à aposentadoria por invalidez permanente consiste, via de regra, em proventos proporcionais ao tempo de contribuição, excepcionando, contudo, as hipóteses de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, cujo regime previdenciário haverá de ser definido de conformidade com o disposto em lei específica. A legislação municipal, de seu turno, traz o elenco das situações e das doenças contempladas com regime previdenciário diverso à regra geral, como se verifica do art. 13 da Lei Municipal nº 9.103/2006, o qual não prevê as enfermidades que acometem a autora. 3. O art. 40, §1º, I, da CF/88 assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido, o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 4. Ademais, não merece prosperar a alegada omissão no deferimento de prova pericial, eis que a mesma é desnecessária ao deslinde do feito, posto que o provimento judicial que julgou improcedente a ação está expressamente fundamentado no laudo pericial oficial acostado pela autora ao ID 36421788, com base no qual foi concedida a aposentadoria por transtorno depressivo, e não alienação mental, e, portanto, afasta a possibilidade de aposentadoria integral por invalidez. 5. Recurso conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 6. Condeno o recorrente no dever de suportar as custas processuais, com exigibilidade suspensa, face a concessão benefícios justiça gratuita (ID 36421793), e o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL

24/09/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: WAGNER MAYCRON VENTURA Recorrido: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0216183-85.2021.8.06.0001

12/06/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Recorrente: WAGNER MAYCRON VENTURA Recorrido(a): PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 7487427), proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL: 0216183-85.2021.8.06.0001

08/03/2024, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO 1. R. hoje. 2. De uma análise dos autos, é possível verificar que os presentes autos tramitaram na 8ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Ceará. 3. Desta feita, é a Sexta Turma Recursal incompetente para processar e julgar o recurso, devendo estes autos serem remetidos para a Terceira Turma Recursal. 4. Ante o exposto, declaro a incompetência da Sexta Turma Recursal, determinando a remessa dos autos para a Terceira Turma Recursal. 5. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. S

27/11/2023, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior

27/07/2023, 09:09

Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2023 23:59.

25/07/2023, 04:10

Expedição de Outros documentos.

30/06/2023, 11:44

Proferidas outras decisões não especificadas

29/06/2023, 10:00

Conclusos para decisão

28/06/2023, 15:20

Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 26/06/2023 23:59.

28/06/2023, 02:59

Juntada de Petição de recurso

02/06/2023, 14:11
Documentos
DESPACHO
25/11/2024, 16:43
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
23/09/2024, 08:02
DESPACHO
11/06/2024, 22:35
DESPACHO
23/04/2024, 15:00
DESPACHO
07/03/2024, 08:15
DESPACHO
24/11/2023, 08:41
DECISÃO
29/06/2023, 10:00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/05/2023, 09:45
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
31/05/2023, 09:45
SENTENÇA
29/05/2023, 13:37
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
07/05/2021, 21:08
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
27/04/2021, 11:35
DOCUMENTOS DIVERSOS
15/03/2021, 15:54
DOCUMENTOS DIVERSOS
09/03/2021, 16:18