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3000068-24.2020.8.06.0140
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2020
Valor da Causa
R$ 11.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Paracuru
Partes do Processo
MAYARA LOPES DA SILVA
CPF 063.***.***-12
ENEL - CIA ENERGETICA DO CEARA
ENEL - CIA EERGETICA DO CEARA
COMPANHIA DE ELETRIFICACAO DO ESTADO DO CEARA - ENEL
COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA
Advogados / Representantes
JOAQUIM HOLANDA CRUZ
OAB/CE 27145•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
21/06/2023, 11:53Juntada de certidão
21/06/2023, 11:53Juntada de Certidão
21/06/2023, 11:52Transitado em Julgado em 21/06/2023
21/06/2023, 11:52Decorrido prazo de Enel em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 04:56Decorrido prazo de MAYARA LOPES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 03:54Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE PARACURU AUTOS Nº 3000068-24.2020.8.06.0140 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995. Versam os autos sobre pedido de suspensão de cobrança de energia a qual alega ter sido furtado o medidor de energia, bem como indenização por dano moral. Oportuno citar o art. 585, I, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL: Art. 585. O consumidor é responsável: I - pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribui
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Juntada de certidão
31/05/2023, 13:44Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 13:44Julgado improcedente o pedido
29/05/2023, 21:10Juntada de outros documentos
21/06/2022, 12:12Conclusos para julgamento
21/06/2022, 10:38Juntada de certidão
21/06/2022, 10:30Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 13:44
SENTENÇA
•29/05/2023, 21:10
DESPACHO
•30/03/2021, 14:14
DECISÃO
•19/11/2020, 11:15