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0052160-15.2021.8.06.0069
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 5.000,00
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Partes do Processo
MARIA ABIGAIL PEREIRA
CPF 707.***.***-53
BANCO BMG S/A
SP
GE
BMG
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/06/2023, 15:19Juntada de certidão
28/06/2023, 15:19Transitado em Julgado em 20/06/2023
28/06/2023, 15:18Juntada de Certidão
28/06/2023, 15:18Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 04:57Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/06/2023 23:59.
21/06/2023, 04:57Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
02/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: MARIA ABIGAIL PEREIRA Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0052160-15.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIA ABIGAIL PEREIRA em face BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadament
01/06/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Requerente: MARIA ABIGAIL PEREIRA Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 0052160-15.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIA ABIGAIL PEREIRA em face BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Julgamento antecipado da lide Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadament
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
01/06/2023, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:04Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/05/2023, 14:04Julgado improcedente o pedido
19/05/2023, 09:19Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:04
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
•31/05/2023, 14:04
SENTENÇA
•19/05/2023, 09:19
DESPACHO
•15/10/2021, 13:36